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públicos e o [p]oder [j]udiciário a fim de favorecer o acesso à informação e o exercício dos
direitos das pessoas portadoras de deficiência”.
307. O Estado argumentou que “a[s] medida[s…] pretendida[s] pelos representantes […]
já se enc[ontram] contemplada[s] no ordenamento jurídico argentino”. Argumentou que
“realiza de maneira regular capacitações através de diversos organismos públicos”, e
“facilita e fortalece o acesso à justiça por parte das pessoas [com deficiência], como
também impulsiona as atividades relacionadas com os programas jurídicos e sociais de
atenção comunitária”. Afirmou que, na atualidade, estão vigentes diferentes campanhas “de
difusão em meios de comunicação e na via pública sobre os direitos das pessoas portadoras
de deficiência” através de organizações como a CONADIS e outros organismos. Por outro
lado, assinalou que “a CONADIS tem responsabilidade em dar assessoria a particulares
(pessoas portadoras de deficiência ou seus familiares), a [o]rganismos [g]overnamentais e
não [g]overnamentais na matéria jurídica relativa à deficiência”.
Considerações da Corte
308. O Tribunal toma nota das atividades desenvolvidas pelo Estado em matéria de
capacitação a funcionários, campanhas de divulgação e cooperação interinstitucional,
dirigidas a potencializar os serviços a favor das pessoas portadoras de deficiência. Não
obstante isso, em consideração das violações que foram declaradas em detrimento de uma
pessoa com deficiência, em relação à duração do processo (par. 204 supra) e à execução do
mesmo (par. 219 supra), a Corte entende necessário que o Estado continue realizando os
cursos de capacitação a funcionários dos poderes executivo e judiciário 473 e as campanhas
informativas públicas em matéria de proteção dos direitos de pessoas portadoras de
deficiência. Os programas de capacitação e formação devem refletir devidamente o princípio
da plena participação e de igualdade, 474 e ser realizados em consulta com as organizações
de pessoas portadoras de deficiência. 475 A Corte também aprecia que o Estado continue
fortalecendo a cooperação entre instituições estatais e organizações não governamentais,
com o objetivo de oferecer uma melhor atenção às pessoas portadoras de deficiência e seus
familiares. Para isso, deve-se garantir que as organizações de pessoas portadoras de
deficiência possam exercer um papel fundamental, a fim de assegurar que suas
preocupações sejam devidamente consideradas e tratadas. 476
C.
Indenizações compensatórias
C.1) Dano material
Alegações das partes e da Comissão
309. Os representantes solicitaram que a Corte ordene, com base no critério de equidade,
“o pagamento de US$ 6.000 a favor de Danilo Furlan e de US$ 3.000 a favor de Susana
473
Este aspecto também se relaciona com o disposto no artigo 13 da Convenção das Nações Unidas sobre
Deficiência, a qual contempla, em relação ao acesso à justiça, que os Estados Partes “promoverão a capacitação
apropriada daqueles que trabalham na área de administração da justiça, inclusive a polícia e os funcionários do
sistema penitenciário”.
474
Cf. Artigo 19.2 das Normas para Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência, resolução
aprovada pela Assembleia Geral, Quadragésimo oitavo período de sessões, 4 de março de 1994, A/RES/48/96.
475
Cf. Artigo 19.3 das Normas para Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência, resolução
aprovada pela Assembleia Geral, Quadragésimo oitavo período de sessões, 4 de março de 1994, A/RES/48/96.
476
Cf. Artigo 18 das Normas para Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência, resolução
aprovada pela Assembleia Geral, Quadragésimo oitavo período de sessões, 4 de março de 1994, A/RES/48/96.
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