51 152. Em razão do exposto anteriormente, o período que se analisará no presente caso inicia em 18 de dezembro de 1990 e conclui em 12 de março de 2003, isto é, aproximadamente 12 anos e três meses. Uma vez determinado o tempo de duração do processo, a Corte analisará os quatro elementos que a jurisprudência estabeleceu para determinar a razoabilidade do prazo: a) complexidade do assunto; b) atividade processual do interessado; c) conduta das autoridades judiciais, 298 e d) o impacto gerado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo. 299 C.2) Complexidade do assunto Alegações das partes e da Comissão Interamericana 153. Com respeito ao primeiro elemento, a saber, a complexidade do assunto, a Comissão observou que o caso “não possui alta complexidade, tratando-se de um processo civil por danos e prejuízos”, já que apenas deveria determinar: i) “a existência do dano”; ii) “a atribuição desse dano a um comportamento imputável ao Estado”, e iii) “uma vez determinada esta responsabilidade, proceder à execução da sentença”. Acrescentou que o processo “tinha como objetivo determinar se uma entidade estatal incorreu ou não em responsabilidade por danos e prejuízos ocasionados a uma única pessoa”. 154. Os representantes afirmaram que “a ação de danos e prejuízos não possuia alta complexidade, já que unicamente deveria determinar a existência do dano, e estabelecer se este dano era atribuível ao Estado”. Ademais, “a prova oferecida e produzida tampouco era complexa”, porquanto “apenas se requeria a realização de dois laudos médicos a Sebastián [Furlan], e a recepção de declarações das testemunhas dos fatos”. 155. O Estado não se referiu especificamente ao critério de complexidade do assunto no presente caso. Considerações da Corte 156. Este Tribunal teve em conta diversos critérios para determinar a complexidade de um processo. Entre eles, se encontra a complexidade da prova, 300 a pluralidade de sujeitos processuais 301 ou a quantidade de vítimas, 302 o tempo transcorrido desde a violação, 303 as be inconceivable that Article 6 § 1 should describe in detail procedural guarantees afforded to litigants – proceedings that are fair, public and expeditious – without protecting the implementation of judicial decisions. […] Execution of a judgment given by any court must therefore be regarded as an integral part of the `trial´ for the purposes of Article 6”). 298 Cf. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997. Série C Nº 30, par. 77, e Caso Diaz Peña Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de junho de 2012. Série C Nº 244, par. 49. 299 Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 192, par. 155, e Caso Diaz Peña Vs. Venezuela, par. 49. 300 Cf., inter alia, Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua, par. 78, e Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de Setembro de 2009. Série C Nº 202, par. 157. 301 Cf., inter alia, Caso Acosta Calderón Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de junho de 2005. Série C Nº 129, par. 106, e Caso López Álvarez Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de fevereiro de 2006. Série C Nº 14, par. 133. 302 Cf., inter alia, Caso Baldeón García Vs. Peru, par. 152, Caso Vargas Areco Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 155, par. 103, e Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009 Série C Nº 196, par. 113.

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