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Relatório de Mérito da Comissão estas crianças “não foram categorizadas como supostas
vítimas”, o relevante é que “não apenas foram indicados em tal caráter em distintas
comunicações efetuadas por Danilo Furlan à Comissão, mas que a mesma deu destaque
nesse relatório a que Sebastián tem ‘dois filhos, o menor dos quais também teria problemas
de desenvolvimento’”. Indicaram que a “adequada e oportuna identificação -tanto p[elo
senhor Danilo Furlan], como pela [Comissão]- significou também colocar o assunto em
conhecimento do Estado”. Além disso, alegaram que a Corte tem precedentes nesta direção,
nos quais são tomadas em conta as particularidades de cada caso e, sempre e quando, se
respeite o direito de defesa dos Estados. Acrescentaram que a Corte também “considerou
suficiente com respeito à determinação dos destinatários das reparações” o “fato de que sua
existência havia sido colocada em conhecimento do Tribunal ao menos indiretamente nos
anexos à demanda”.
276. O Estado argumentou que “os únicos beneficiários seriam os que a Comissão
determinou no Relatório de Mérito”. Não obstante isso, o Estado deixou à consideração da
Corte “a determinação e individualização dos beneficiários das eventuais reparações”.
277. A Corte ressalta que, de acordo com o artigo 35.1 do Regulamento da Corte, o
relatório a que se refere o artigo 50 da Convenção deve conter “todos os fatos
supostamente violatórios, inclusive a identificação das supostas vítimas”. Nesse sentido,
corresponde à Comissão e não a este Tribunal identificar com precisão e na devida
oportunidade processual as supostas vítimas em um caso perante a Corte. 437 Em aplicação
do novo Regulamento, este critério foi ratificado desde o Caso Família Barrios Vs.
Venezuela. 438 Em consequência, o Tribunal não considerará como parte lesada no presente
caso a Diego Germán e Adrián Nicolás Furlan Sarto, familiares adicionais indicados pelos
representantes, devido a que não foram considerados como tais no Relatório de Mérito a
que se refere o artigo 50 da Convenção Americana.
B) Medidas de reparação integral: reabilitação, satisfação e garantias de não
repetição
278. A Corte ressalta que as violações declaradas nos capítulos anteriores foram
cometidas em detrimento de uma criança e, posteriormente, um adulto com deficiência, o
que implica que as reparações concedidas no presente caso devem seguir o modelo social
para abordar a deficiência consagrado nos diversos tratados internacionais sobre a matéria
(pars. 133 a 135 supra). Isso implica que as medidas de reparação não se concentram
exclusivamente em medidas de reabilitação de tipo médico, mas incluem medidas que
ajudem a pessoa com deficiência a enfrentar as barreiras ou limitações impostas, com o
objetivo de que esta pessoa possa “alcançar e manter a máxima independência, capacidade
física, mental, social e vocacional, e a inclusão e participação plena em todos os aspectos da
vida”. 439
B.1) Medidas de reabilitação
Alegações das partes e da Comissão
437
Cf. Caso Acevedo Buendía e outros (“Demitidos e aposentados da Controladoria”) Vs. Peru. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de julho de 2009. Série C Nº 198, par. 112 e Caso Atala
Riffo e crianças Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de fevereiro de 2012. Série C Nº 239, par.
245.
438
Cf. Caso Família Barrios vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2011.
Série C Nº 237, nota de rodapé 214.
439
Artigo 26 da CDPD.
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