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opções de vida (pars. 197 a 203 supra). Tendo em consideração que o Estado conta com
um marco legal que poderia impedir que situações como as do presente caso se repitam, o
Tribunal considera importante implementar a obrigação de transparência ativa em relação à
atenção de saúde e previdência social a que têm direito as pessoas portadoras de
deficiência na Argentina. Isso impõe ao Estado a obrigação de fornecer ao público a máxima
quantidade de informação de maneira informal, entre outros, a respeito da informação que
se requer para o acesso a estas medidas. Esta informação deve ser completa,
compreensível, em uma linguagem acessível e estar atualizada. Além disso, dado que
setores importantes da população não possuem acesso às novas tecnologias e, contudo,
muitos de seus direitos podem depender de que conheçam a informação sobre como fazêlos efetivos, o Estado deve encontrar formas eficazes para realizar a obrigação de
transparência ativa nestas circunstâncias. 459
295. Consequentemente, a Corte considera que, no âmbito da implementação das leis
argentinas que regulamentam o acesso a serviços de saúde e de previdência social, o
Estado deverá adotar as medidas necessárias para assegurar que no momento em que uma
pessoa é diagnosticada com graves problemas ou seqüelas relacionadas com deficiência,
seja entregue à pessoa ou seu grupo familiar uma carta de direitos que resuma de maneira
sintética, clara e acessível os benefícios contemplados nas mencionadas normas, os padrões
sobre proteção das pessoas portadoras de deficiência mental estabelecidos nesta Sentença
e as políticas públicas an��logas, assim como as instituições que podem prestar ajuda para
exigir o cumprimento de seus direitos. O Estado deverá informar anualmente sobre a
implementação desta medida por um período de três anos uma vez que se inicie a
implementação deste mecanismo.
B.3.2) Reformas legais ao procedimento civil e à execução de sentenças em casos
que envolvam menores de idade e pessoas portadoras de deficiência
Alegações das partes
296. Os representantes solicitaram, como garantias de não repetição, reformas
legislativas ao procedimento civil e ao regime jurídico de execução de sentenças. Quanto ao
procedimento civil, solicitaram uma “reformulação dos esquemas de procedimento civil,
preponderantemente escritos e formais, que impactam no tempo do processo, na dispersão
de atos, e na falta de contato direto e pessoal do juiz com as partes”. Consideraram que
uma reforma deveria ao menos ter em conta: “a) a estrutura do litígio por audiências, b) a
preponderância dos princípios de imediação e concentração, c) a intensificação dos deveres
do juiz como guardião de direitos e garantias e sistemas de controle do cumprimento desse
papel, d) o fortalecimento das funções de saneamento, e e) o trabalho interdisciplinar para
abordar os casos de pessoas em situação de vulnerabilidade”. Como reformas necessárias
para “todos os casos, mas de maneira especial [a respeito das] pessoas menores de idade
e/ou com algum tipo de deficiência”, mencionaram as seguintes modificações: i) um
“processo com audiências quando o objeto do processo seja o interesse de uma criança,
adolescente ou pessoa com deficiência”; ii) que “os juízes devam comparecer de forma
459
Mutatis mutandi, Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de
setembro de 2006. Série C Nº 151, par. 79. Além disso, o alcance desta obrigação se detalha na resolução da
Comissão Jurídica Interamericana sobre os “Princípios sobre o Direito de Acesso à Informação”, que estabelece
que, “[o]s órgãos públicos devem difundir informação sobre suas funções e atividades —incluindo sua política,
oportunidades de consultas, atividades que afetam o público, orçamentos, subsídios, benefícios e contratos— de
forma rotineira e proativa, mesmo em ausência de uma petição específica, e de maneira que se assegure que a
informação seja acessível e compreensível”. Comissão Jurídica Interamericana, “Princípios sobre o direito de acesso
à informação”, 73° período ordinário de sessões, 7 de agosto de 2008, OEA/Ser. Q CJI/RES.147 (LXXIII-O/08),
resolutivo quarto.
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