104 Convenção Americana, em detrimento de Sebastián Claus Furlan, conforme o estabelecido nos parágrafos 209 a 223 desta Sentença. 3. O Estado é responsável pela violação do direito a ser ouvido, consagrado no artigo 8.1, em relação aos artigos 19 e 1.1 da Convenção Americana, em detrimento de Sebastián Claus Furlan, nos termos dos parágrafos 228 a 233 da presente Sentença. 4. O Estado é responsável pela falta de participação do Defensor Público de Menores, o que violou o direito às garantias judiciais estabelecido no artigo 8.1, em relação aos artigos 19 e 1.1 da Convenção Americana, em detrimento de Sebastián Claus Furlan, de acordo com o disposto nos parágrafos 237 a 243 desta Sentença. 5. O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5.1, e do direito de acesso à justiça estabelecido nos artigos 8.1 e 25, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana, em detrimento de Danilo Furlan, Susana Fernández, Claudio Erwin Furlan e Sabina Eva Furlan, de acordo com o disposto nos parágrafos 249 a 265 desta Sentença. 6. O Estado é responsável pelo descumprimento da obrigação de garantir, sem discriminação, o direito de acesso à justiça e o direito à integridade pessoal, nos termos dos artigos 5.1, 8.1, 21, 25.1 e 25.2.c, em relação aos artigos 1.1 e 19 da Convenção Americana, em detrimento de Sebastián Claus Furlan, de acordo com o disposto nos parágrafos 267 a 269 desta Sentença. E DISPÕE por unanimidade, que: 1. Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação. 2. O Estado deve oferecer a atenção médica e psicológica ou psiquiátrica gratuita e de forma imediata, adequada e efetiva, através de suas instituições públicas de saúde especializadas às vítimas que assim o solicitem, de acordo com o estabelecido nos parágrafos 282 e 284 da presente Sentença. 3. O Estado deve conformar um grupo interdisciplinar, o qual, tendo em conta a opinião de Sebastián Furlan, determinará as medidas de proteção e assistência que seriam mais apropriadas para sua inclusão social, educativa, vocacional e laboral, de acordo com o estabelecido nos parágrafos 285 e 288 da presente Sentença. 4. O Estado deve realizar as publicações indicadas no parágrafo 290 da presente Sentença, no prazo de seis meses contado a partir da notificação da mesma. 5. O Estado deve adotar as medidas necessárias para assegurar que no momento em que uma pessoa é diagnosticada com graves problemas ou seqüelas relacionadas com deficiência, seja entregue à pessoa ou a seu grupo familiar uma carta de direitos que resuma de forma sintética, clara e acessível os benefícios contemplados na legislação argentina, de acordo com o estabelecido nos parágrafos 294 e 295 da presente Sentença. 6. O Estado deve pagar as quantias fixadas nos parágrafos 316, 321 e 325 da presente Sentença, a título de indenizações por danos materiais e imateriais, e pelo reembolso de custas e gastos, nos termos dos referidos parágrafos, assim como reembolsar ao Fundo de

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents