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autora, 195 interpuseram recursos de apelação. 196 A sentença de segunda instância, emitida
em 23 de novembro de 2000 pela I Sala da Câmara Nacional Civil e Comercial Federal
confirmou a sentença. A Câmara Nacional confirmou que existiu “uma combinação de
presunção de culpa (por risco do ato) e de culpa provada (por ação de [Sebastián Furlan])”.
Concluiu então que o juíz a quo “graduou corretamente a incidência de ambas as culpas” e
que foram adequados os “montantes indenizatórios ordenados”, tomando em conta a
deficiência sofrida por Sebastián Furlan, as “sequelas irreversíveis como consequência de
seu estado de coma” e os tratamentos requeridos. Com respeito à imposição das custas, a
Câmara decidiu que “tinha razão” a parte demandada, devido a que “a distribuição de
culpas […] devia refletir na imposição das custas”, razão pela qual estabeleceu que
Sebastián Furlan devia assumir o pagamento de 30% correspondente. 197
B.6) O pagamento da indenização
102. Mediante decisão interlocutória de 30 de novembro de 2000, o juiz ordenou que, de
acordo com o artigo 6 da Lei 25.344 sobre emergência econômico-financeira, seriam
suspensos os prazos processuais. 198 Em 22 de março de 2001, o demandante, através de
seu advogado, realizou a execução das somas devidas, 199 solicitou ao juiz que fosse
decretado o levantamento da suspensão dos prazos processuais e procedesse ao
encaminhamento da execução. 200 Em 15 de maio de 2001, o juiz aprovou a soma de
103.412,40 pesos argentinos de pagamento a título de capital e juros a favor de Sebastián
Furlan 201 e, em 30 de maio de 2001, foi registrado nos autos que a execução se encontrava
firme, consensuada e não paga. 202
103. O ressarcimento reconhecido a favor de Sebastián Furlan foi incluído dentro da Lei
23.982 de 1991, a qual estruturou a consolidação das obrigações vencidas de causa ou
título anteriores a 1 de abril de 1991 que consistissem no pagamento de somas em
dinheiro. 203 Esta Lei estipulou duas formas de cobrança da indenização: i) o pagamento
deferido em dinheiro ou, ii) a emissão de títulos de consolidação com prazo vencimento de
dezesseis anos. 204
195
Cf. Recurso de Apelação interposto pelo advogado de Sebastián Furlan de 18 de setembro de 2000
(expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 533).
196
Os fundamentos do Estado para interpor o recurso de apelação consistiram no fato de que a decisão judicial
causa uma “perda irreparável” ao Estado. De igual maneira, o demandante afirmou que a sentença lhe causava
“um dano irreparável”, e por tal motivo interpunha recurso de apelação. Cf. Recurso de Apelação de 15 de
setembro de 2000, folha 532 e Recurso de Apelação interposto pelo advogado de Sebastián Furlan, folha 533.
197
Cf. Sentença emitida pela I Sala da Câmara Nacional Civil e Comercial de 23 de novembro de 2000
(expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 567).
198
Cf. Despacho da I Sala da Câmara Nacional Civil e Comercial de 30 de novembro de 2000 (expediente de
anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 571). A Sala expediu um ofício à Procuradoria do Tesouro da Nação, a
partir de cuja recepção seria contado o prazo de 20 dias, e cujo vencimento significaria a reabertura dos prazos
processuais sem maior trâmite.
199
Cf. Escrito do advogado de Sebastián Furlan de 22 de março de 2001 (expediente de anexos ao relatório,
tomo I, anexo 6, folha 576).
200
Cf. Escrito do advogado de Sebastián Furlan de 22 de março de 2001, folha 577.
201
Cf. Despacho do Juiz Federal de 1ª Instância de 15 de maio de 2001 (expediente de anexos ao relatório,
tomo I, anexo 6, folha 582).
202
Cf. Certificado de 30 de maio de 2001 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 583).
203
Cf. Artigo 1 da Lei 23.982 de 1991 (expediente de anexos ao escrito de petições e prova, tomo VI, folha
3184).
204
Cf. Artigos 10 e 12, Lei 23.982 de 1991 (expediente de anexos ao escrito de petições e prova, tomo VI,
folha 3184).
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