35 autora, 195 interpuseram recursos de apelação. 196 A sentença de segunda instância, emitida em 23 de novembro de 2000 pela I Sala da Câmara Nacional Civil e Comercial Federal confirmou a sentença. A Câmara Nacional confirmou que existiu “uma combinação de presunção de culpa (por risco do ato) e de culpa provada (por ação de [Sebastián Furlan])”. Concluiu então que o juíz a quo “graduou corretamente a incidência de ambas as culpas” e que foram adequados os “montantes indenizatórios ordenados”, tomando em conta a deficiência sofrida por Sebastián Furlan, as “sequelas irreversíveis como consequência de seu estado de coma” e os tratamentos requeridos. Com respeito à imposição das custas, a Câmara decidiu que “tinha razão” a parte demandada, devido a que “a distribuição de culpas […] devia refletir na imposição das custas”, razão pela qual estabeleceu que Sebastián Furlan devia assumir o pagamento de 30% correspondente. 197 B.6) O pagamento da indenização 102. Mediante decisão interlocutória de 30 de novembro de 2000, o juiz ordenou que, de acordo com o artigo 6 da Lei 25.344 sobre emergência econômico-financeira, seriam suspensos os prazos processuais. 198 Em 22 de março de 2001, o demandante, através de seu advogado, realizou a execução das somas devidas, 199 solicitou ao juiz que fosse decretado o levantamento da suspensão dos prazos processuais e procedesse ao encaminhamento da execução. 200 Em 15 de maio de 2001, o juiz aprovou a soma de 103.412,40 pesos argentinos de pagamento a título de capital e juros a favor de Sebastián Furlan 201 e, em 30 de maio de 2001, foi registrado nos autos que a execução se encontrava firme, consensuada e não paga. 202 103. O ressarcimento reconhecido a favor de Sebastián Furlan foi incluído dentro da Lei 23.982 de 1991, a qual estruturou a consolidação das obrigações vencidas de causa ou título anteriores a 1 de abril de 1991 que consistissem no pagamento de somas em dinheiro. 203 Esta Lei estipulou duas formas de cobrança da indenização: i) o pagamento deferido em dinheiro ou, ii) a emissão de títulos de consolidação com prazo vencimento de dezesseis anos. 204 195 Cf. Recurso de Apelação interposto pelo advogado de Sebastián Furlan de 18 de setembro de 2000 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 533). 196 Os fundamentos do Estado para interpor o recurso de apelação consistiram no fato de que a decisão judicial causa uma “perda irreparável” ao Estado. De igual maneira, o demandante afirmou que a sentença lhe causava “um dano irreparável”, e por tal motivo interpunha recurso de apelação. Cf. Recurso de Apelação de 15 de setembro de 2000, folha 532 e Recurso de Apelação interposto pelo advogado de Sebastián Furlan, folha 533. 197 Cf. Sentença emitida pela I Sala da Câmara Nacional Civil e Comercial de 23 de novembro de 2000 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 567). 198 Cf. Despacho da I Sala da Câmara Nacional Civil e Comercial de 30 de novembro de 2000 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 571). A Sala expediu um ofício à Procuradoria do Tesouro da Nação, a partir de cuja recepção seria contado o prazo de 20 dias, e cujo vencimento significaria a reabertura dos prazos processuais sem maior trâmite. 199 Cf. Escrito do advogado de Sebastián Furlan de 22 de março de 2001 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 576). 200 Cf. Escrito do advogado de Sebastián Furlan de 22 de março de 2001, folha 577. 201 Cf. Despacho do Juiz Federal de 1ª Instância de 15 de maio de 2001 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 582). 202 Cf. Certificado de 30 de maio de 2001 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 583). 203 Cf. Artigo 1 da Lei 23.982 de 1991 (expediente de anexos ao escrito de petições e prova, tomo VI, folha 3184). 204 Cf. Artigos 10 e 12, Lei 23.982 de 1991 (expediente de anexos ao escrito de petições e prova, tomo VI, folha 3184).

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