48 como investigações e outras etapas preliminares, e ii) a fim de assegurar às pessoas com deficiência o efetivo acesso à justiça, os Estados Partes promoverão a capacitação apropriada daqueles que trabalham na área de administração da justiça, inclusive a polícia e os funcionários do sistema penitenciário. 138. Além disso, a Convenção sobre os Direitos da Criança obriga os Estados à adoção de medidas especiais de proteção em matéria de saúde 286 e de previdência social, 287 que inclusive devem ser maiores em casos de crianças portadoras de deficiência. 288 A respeito das crianças portadoras de deficiência, o Comitê dos Direitos da Criança afirmou que: [o] alcance do melhor estado possível de saúde, assim como o acesso e a acessibilidade da atenção à saúde de qualidade é um direito inerente a todas as crianças. As crianças portadoras de deficiência muitas vezes permanecem à margem de tudo isso devido a múltiplos problemas, em particular a discriminação, a falta de acesso e a ausência de informação e/ou recursos financeiros, o transporte, a distribuição geográfica e o acesso físico aos serviços de atenção à saúde. 289 139. Uma vez estabelecidos estes padrões gerais, a Corte considera que o fato de Sebastián Furlan ter sido uma criança e, atualmente, ser um adulto portador de deficiência, torna necessário analisar a controvérsia entre as partes a partir de uma interpretação dos direitos da Convenção Americana e das obrigações que destes se depreendem, à luz das medidas especiais de proteção derivadas destes padrões. Este marco oferece mecanismos para garantir e proteger de maneira adequada os direitos das pessoas portadoras de deficiência, em igualdade de condições e tendo em consideração suas necessidades concretas. C) Prazo razoável Alegações das partes e da Comissão Interamericana 140. A Comissão argumentou que o Estado é responsável pela violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento de Sebastián e Danilo Furlan, pela “demora injustificada no processo por danos e prejuízos”. 141. Por sua vez, os representantes alegaram que o Estado violou “os artigos 8.1 e 25, à luz dos artigos 1.1, 2 e 19 [da Convenção Americana] e os artigos correspondentes à Convenção sobre os Direitos da Criança (arts. 2, 3, 12 […]), por não ter tomado as medidas necessárias para oferecer a Sebastián Furlan e sua família um recurso rápido, oportuno e efetivo”, violando “as garantias do devido processo e o direito a uma tutela judicial efetiva”. Acrescentaram que esta situação foi agravada pelo descumprimento do “dever de fornecer a Sebastián Furlan as medidas especiais de proteção que sua condição de criança portadora de deficiência requeria”. 142. O Estado solicitou à Corte que declare que “não violou os artigos 8 e 25 da Convenção Americana", na medida em que “as demoras que […]teriam sido produzidas no marco do processo civil [por danos e prejuízos], não são atribuíveis ao Estado argentino”. 143. A Corte deve determinar, à luz dos fatos do presente caso, se o processo civil por danos e prejuízos excedeu o prazo razoável. Para tanto, determinará, em primeiro lugar, o 286 Cf. Artigo 24 Convenção sobre os Direitos da Criança. 287 Cf. Artigo 26 Convenção sobre os Direitos da Criança. 288 Cf. Artigo 23 Convenção sobre os Direitos da Criança. 289 Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral nº 9, par. 51.

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