66 modalidade de título como tal, mas na diminuição substantiva do valor atual no momento do pagamento”, de modo que a Comissão argumentou que “se um Estado adota uma política de pagar certas sentenças em títulos, deveria realizá-la assegurando que a quantia paga tenha o valor ordenado no momento do pagamento”. 207. Os representantes coincidiram com a Comissão e acrescentaram que “[o] sistema de execução da indenização judicial reconhecida a favor de Sebastián Furlan contrariou a efetividade da sentença e debilitou seu direito à propriedade”. Manifestaram que “[a] modalidade de pagamento estabelecida pela Lei 23.982, em nenhuma de suas opções previa o pagamento integral e imediato da indenização[, o que], em casos como o de Sebastián Furlan, nos quais se requer o dinheiro para cobrir os gastos exigidos pelo estado de saúde de uma pessoa, acarreta um claro comprometimento de toda possibilidade de reabilitação e assistência”. Argumentaram que “[n]ão é admissível que o Estado, quem causou um fato ilícito em detrimento de uma criança, gerador também de uma situação de deficiência, alegue uma suposta emergência econômica do país, a fim de dilatar o cumprimento de sua obrigação, indispensável para o devido e oportuno tratamento e assistência à vítima”. Alegaram que existiu um "descumprimento de um crédito indenizatório reconhecido por decisão judicial definitiva”, e que se violou “um direito adquirido por parte do beneficiário ao ressarcimento”, já que implicou um prejuízo direto ao patrimônio da vítima. Acrescentaram que “a violação do direito à propriedade deriva do desconhecimento de uma decisão emitida por um órgão judicial, resolução que garantia um crédito indenizatório com um claro conteúdo reparador e alimentar”. Ademais, alegaram que o “direito à saúde de uma pessoa portadora de deficiência não pode ser postergado em razão de um alegado benefício econômico para a comunidade. Menos ainda, quando a Lei de consolidação 23.982 é do ano de 1991, enquanto o ressarcimento econômico foi reconhecido judicialmente e, portanto, integrado ao patrimônio da vítima, no ano 2000”. 208. O Estado manifestou que: i) “os argumentos da Comissão […] e dos representantes […] foram de caráter errático e contraditório[, porquanto] se propõem a não debater os aspectos relativos ao montante da indenização e depois se ofendem amplamente com as diferenças entre o montante estabelecido pela sentença e o efetivamente recebido pelo senhor Furlan”; ii) “no período em que se deu a execução da sentença, o Estado argentino atravessou uma das crises econômicas e sociais mais graves e profundas de sua história, que derivou, entre outras coisas, na desvalorização da moeda, precedida pela derrogação da lei 23.928 de conversibilidade que estabelecia a paridade entre o peso e o dólar”; iii) “esta normativa estabelecia […] duas opções para o pagamento da indenização fixada judicialmente: o pagamento deferido em dinheiro ou a emissão de títulos de consolidação com prazo de 16 anos”; iv) foi o próprio senhor Danilo Furlan quem “optou voluntariamente pelo mecanismo de emissão de títulos de consolidação” e decidiu “resgatar os [t]ítulos em um prazo menor ao estabelecido pela lei e a um valor inferior ao nominal”, e v) “os 30% de honorários pagos a seu advogado é o resultado de um pacto de cota litis acordado livre e voluntariamente com seu advogado”, de maneira que “o fato de que o pagamento destes honorários tenha influído no montante final recebido pelo senhor Furlan é consequência direta daquele acordo e de modo algum pode ser atribuído ao Estado responsabilidade de qualquer tipo”. Considerações da Corte 209. A Corte indicou que, nos termos do artigo 25 da Convenção, é possível identificar duas responsabilidades concretas do Estado. A primeira, consagrar normativamente e assegurar a devida aplicação de recursos efetivos perante as autoridades competentes, que amparem a todas as pessoas sob sua jurisdição contra atos que violem seus direitos fundamentais ou que impliquem a determinação de seus direitos e obrigações. A segunda,

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