69 fato de que ao se realizar o pagamento, este tenha diminuído a quase um terço. 215. Em segundo lugar, sem realizar uma análise geral da Lei 23.982 de 1991, é necessário analisar o impacto que a aplicação desta lei teve no caso concreto. O primeiro efeito estaria resumido em que Sebastián Furlan não recebeu a indenização de maneira completa e integral, o que implicava um prejuízo à possibilidade real de oferecer-lhe tratamentos médicos e outras necessidades geradas por ser uma pessoa portadora de deficiência (par. 203 supra). Nesse sentido, o Tribunal considera que à hora de aplicar a Lei 23.982 de 1991, as autoridades administrativas deveriam ter sob consideração que Sebastián Furlan era uma pessoa portadora de deficiência e de baixos recursos econômicos, o que o colocava em situação de vulnerabilidade e exigia uma maior diligência das autoridades estatais. 216. A este respeito, o Comitê de Direitos Econômicos Sociais e Culturais manifestou que “a obrigação dos Estados Partes de proteger os membros vulneráveis de suas respectivas sociedades reveste uma importância em realidade maior, e não menor, em momentos de grande escassez de recursos”. 354 Além disso, manifestou a importância de prestar apoio suficiente a quem, em razão de sua deficiência, tenham sido privados de suas oportunidades de emprego, o que deve refletir “as necessidades especiais de assistência e outros gastos associados frequentemente com a deficiência[, e a]lém disso, na medida do possível, o apoio prestado deve incluir também as pessoas […] que se ocupam do cuidado das pessoas portadoras de deficiência […], incluídos os familiares destas últimas pessoas, [já que] se encontram com frequência na urgente necessidade de obter apoio financeiro como consequência de seu trabalho de ajuda”. 355 Outrossim, o Comitê da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em seu primeiro caso, 356 manifestou que devem ser levadas “em consideração as circunstâncias particulares das pessoas às que se aplique” uma lei, posto que os Estados não devem realizar uma aplicação imparcial da mesma “sem uma justificação objetiva e razoável”, porque se deve tratar “de forma diferente a pessoas cuja situação seja consideravelmente distinta”. 217. No presente caso, as autoridades administrativas nunca tiveram sob consideração que aplicar a modalidade de pagamento estabelecida na mencionada Lei diminuía excessivamente os valores que recebeu Sebastián Furlan para uma adequada reabilitação e melhores condições de vida tendo em conta seu estado de vulnerabilidade. Ao contrário, o Estado justificou a aplicação desta regulamentação devido a que ocorreu “uma das crise econômicas e sociais mais graves e profundas da história, que derivou, entre outras coisas, na desvalorização da moeda, precedida pela derrogação da lei […] de conversibilidade que estabelecia a paridade entre o peso e o dólar”. Entretanto, o Tribunal observa que a regulamentação aplicada no presente caso data de 1991, de modo que a Corte considera que era necessário que as autoridades que executaram a sentença judicial tivessem realizado uma ponderação entre o estado de vulnerabilidade no qual se encontrava Sebastián Furlan e a necessidade de aplicar a lei que regulamentava estas modalidades de pagamento. A autoridade administrativa devia prever este tipo de impacto desproporcional e tentar aplicações alternativas menos lesivas em respeito à forma de execução menos prejudicial para as pessoas em situação de maior vulnerabilidade. 218. De modo similar se pronunciou a Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina, ao 354 Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral nº 5, par. 10 355 Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral nº 5, par. 28. 356 Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Comunicação nº 3/2011, Caso H. M. Vs. Suécia, CRPD/C/7/D/3/2011, 19 de abril de 2012, par. 8.3.

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