9 perante a Corte] o conteúdo da exceção preliminar” interposta perante a Comissão. Nesse sentido, indicaram que, perante a Comissão, o Estado “aduziu que devia ter sido interposto um recurso extraordinário por arbitrariedade da sentença” e, perante a Corte, sustentou que “devia ter sido interposto um recurso extraordinário por inconstitucionalidade da Lei 23.982”. 21. Adicionalmente, afirmaram que os recursos internos que se encontravam disponíveis e eram adequados e efetivos foram esgotados “através da interposição do […] recurso de apelação”. A respeito da alegação do Estado sobre a necessidade de interposição do recurso federal extraordinário de inconstitucionalidade, os representantes alegaram que este recurso, além de ser extraordinário, tem natureza “excepcional, discricionária e sua resolução não [está] sujeita a um prazo legal”. Além disso, argumentaram que seria irrazoável exigir o esgotamento de um recurso destas características “depois de quase 10 anos de tramitação nos tribunais inferiores” e tratando-se de uma demanda “cujo objetivo era a reparação integral de uma criança portadora de deficiência”. 22. Com respeito à menção de casos nos quais a Corte Suprema argentina declarou a inconstitucionalidade da Lei 23.982, os representantes afirmaram que o recurso extraordinário de inconstitucionalidade não é “a única ferramenta jurídica disponível para alcançar a revisão constitucional de uma norma”. Esclareceram que, ao contrário, qualquer juiz “tem a aptidão de declarar a inconstitucionalidade de uma lei nacional sem importar em qual instância desempenhe suas funções”. Acrescentaram que isso foi complementado com a “omissão inadmissível e ilegal de não ter sido dada intervenção na causa ao Defensor Público de Menores e Incapazes[, que] teria desempenhado um papel fundamental […] [e] impulsionado inclusive a declaração de inconstitucionalidade da Lei 23.982”. Ademais, indicaram que, “para que um recurso extraordinário seja admitido pela Corte Suprema, a parte tem a obrigação de ter questionado a constitucionalidade da norma em cada uma das etapas do processo”. Considerações da Corte 23. O artigo 46.1.a) da Convenção Americana dispõe que para determinar a admissibilidade de uma petição ou comunicação apresentada à Comissão Interamericana de acordo com os artigos 44 e 45 da Convenção, é necessário que tenham sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, segundo os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. 14 A Corte recorda que a regra do prévio esgotamento dos recursos internos está concebida no interesse do Estado, pois busca dispensá-lo de responder perante um órgão internacional por atos que lhe sejam atribuídos, antes de ter tido a ocasião de remediá-los por seus próprios meios. 15 Isso significa não apenas que estes recursos devem existir formalmente, mas também que devem ser adequados e efetivos, como se infere das exceções contempladas no artigo 46.2 da Convenção. 16 24. Além disso, esta Corte tem argumentado de maneira consistente que uma objeção ao exercício da jurisdição da Corte baseada na suposta falta de esgotamento dos recursos 14 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C Nº 1, par. 85, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, par. 19. 15 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4, par. 61, e Caso Mejía Idrovo Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2011. Série C Nº 228, par. 27. 16 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 63, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, par. 20.

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