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perante a Corte] o conteúdo da exceção preliminar” interposta perante a Comissão. Nesse
sentido, indicaram que, perante a Comissão, o Estado “aduziu que devia ter sido interposto
um recurso extraordinário por arbitrariedade da sentença” e, perante a Corte, sustentou
que “devia ter sido interposto um recurso extraordinário por inconstitucionalidade da Lei
23.982”.
21.
Adicionalmente, afirmaram que os recursos internos que se encontravam disponíveis
e eram adequados e efetivos foram esgotados “através da interposição do […] recurso de
apelação”. A respeito da alegação do Estado sobre a necessidade de interposição do recurso
federal extraordinário de inconstitucionalidade, os representantes alegaram que este
recurso, além de ser extraordinário, tem natureza “excepcional, discricionária e sua
resolução não [está] sujeita a um prazo legal”. Além disso, argumentaram que seria
irrazoável exigir o esgotamento de um recurso destas características “depois de quase 10
anos de tramitação nos tribunais inferiores” e tratando-se de uma demanda “cujo objetivo
era a reparação integral de uma criança portadora de deficiência”.
22.
Com respeito à menção de casos nos quais a Corte Suprema argentina declarou a
inconstitucionalidade da Lei 23.982, os representantes afirmaram que o recurso
extraordinário de inconstitucionalidade não é “a única ferramenta jurídica disponível para
alcançar a revisão constitucional de uma norma”. Esclareceram que, ao contrário, qualquer
juiz “tem a aptidão de declarar a inconstitucionalidade de uma lei nacional sem importar em
qual instância desempenhe suas funções”. Acrescentaram que isso foi complementado com
a “omissão inadmissível e ilegal de não ter sido dada intervenção na causa ao Defensor
Público de Menores e Incapazes[, que] teria desempenhado um papel fundamental […] [e]
impulsionado inclusive a declaração de inconstitucionalidade da Lei 23.982”. Ademais,
indicaram que, “para que um recurso extraordinário seja admitido pela Corte Suprema, a
parte tem a obrigação de ter questionado a constitucionalidade da norma em cada uma das
etapas do processo”.
Considerações da Corte
23.
O artigo 46.1.a) da Convenção Americana dispõe que para determinar a
admissibilidade de uma petição ou comunicação apresentada à Comissão Interamericana de
acordo com os artigos 44 e 45 da Convenção, é necessário que tenham sido interpostos e
esgotados os recursos da jurisdição interna, segundo os princípios do Direito Internacional
geralmente reconhecidos. 14 A Corte recorda que a regra do prévio esgotamento dos
recursos internos está concebida no interesse do Estado, pois busca dispensá-lo de
responder perante um órgão internacional por atos que lhe sejam atribuídos, antes de ter
tido a ocasião de remediá-los por seus próprios meios. 15 Isso significa não apenas que estes
recursos devem existir formalmente, mas também que devem ser adequados e efetivos,
como se infere das exceções contempladas no artigo 46.2 da Convenção. 16
24.
Além disso, esta Corte tem argumentado de maneira consistente que uma objeção
ao exercício da jurisdição da Corte baseada na suposta falta de esgotamento dos recursos
14
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987.
Série C Nº 1, par. 85, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, par. 19.
15
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4, par. 61,
e Caso Mejía Idrovo Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de
2011. Série C Nº 228, par. 27.
16
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 63, e Caso González Medina e familiares Vs.
República Dominicana, par. 20.