RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 21 DE MARÇO DE 2023 CASO COMUNIDADES QUILOMBOLAS DE ALCÂNTARA VS. BRASIL VISTOS: 1. O escrito de submissão do caso e o Relatório de Mérito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”); o escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de petições e argumentos”) dos representantes das supostas vítimas 1 (doravante denominados “os representantes”); e o escrito de exceções preliminares e de contestação à submissão do caso e ao escrito de petições e argumentos (doravante denominado “escrito de contestação”) da República Federativa do Brasil (doravante denominada “Brasil” ou “o Estado”), e a documentação anexa a estes escritos, bem como os escritos de observações às exceções preliminares apresentados pelos representantes e pela Comissão, respectivamente. 2. A comunicação de 13 de janeiro de 2023, mediante a qual o Estado solicitou uma prorrogação do prazo para apresentar sua lista definitiva de depoentes até 30 de janeiro de 2023. 3. A nota da Secretaria de 19 de janeiro de 2023, mediante a qual, seguindo instruções da Presidência, foi concedida ao Estado a ampliação do prazo para apresentar sua lista definitiva de depoentes. Essa ampliação foi estendida aos representantes e à Comissão Interamericana. 4. As listas definitivas de depoentes apresentadas pelas partes 2 e pela Comissão e o pedido de substituição de uma testemunha oferecida pelo Estado. 5. Os escritos de 24 de fevereiro de 2023, mediante os quais os representantes e a Comissão, respectivamente, indicaram não ter observações sobre as listas definitivas de depoentes e o pedido de substituição da testemunha do Estado. A representação das supostas vítimas é exercida pelo Movimento dos Atingidos pela Base Espacial (MABE), pela Defensoria Pública da União, pela Sociedade Maranhense de Direitos Humanos, pela Justiça Global e pela Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Maranhão. 1 2 Em sua contestação, o Estado ofereceu 34 declarantes como prova testemunhal, solicitando que se considerasse de forma prioritária a declaração testemunhal de seis pessoas, levando em conta que a quantidade oferecida é maior do que a de costume. Finalmente, na lista definitiva de declarantes, ratificou o oferecimento do depoimento de 14 pessoas. Em razão disso, esta Presidência considera que o Estado desistiu de seu oferecimento original de 34 depoentes indicado em seu escrito de contestação.

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