RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
21 DE MARÇO DE 2023
CASO COMUNIDADES QUILOMBOLAS DE ALCÂNTARA
VS. BRASIL
VISTOS:
1.
O escrito de submissão do caso e o Relatório de Mérito da Comissão Interamericana
de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”);
o escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de petições e
argumentos”) dos representantes das supostas vítimas 1 (doravante denominados “os
representantes”); e o escrito de exceções preliminares e de contestação à submissão do caso
e ao escrito de petições e argumentos (doravante denominado “escrito de contestação”) da
República Federativa do Brasil (doravante denominada “Brasil” ou “o Estado”), e a
documentação anexa a estes escritos, bem como os escritos de observações às exceções
preliminares apresentados pelos representantes e pela Comissão, respectivamente.
2.
A comunicação de 13 de janeiro de 2023, mediante a qual o Estado solicitou uma
prorrogação do prazo para apresentar sua lista definitiva de depoentes até 30 de janeiro de
2023.
3.
A nota da Secretaria de 19 de janeiro de 2023, mediante a qual, seguindo instruções
da Presidência, foi concedida ao Estado a ampliação do prazo para apresentar sua lista
definitiva de depoentes. Essa ampliação foi estendida aos representantes e à Comissão
Interamericana.
4.
As listas definitivas de depoentes apresentadas pelas partes 2 e pela Comissão e o pedido
de substituição de uma testemunha oferecida pelo Estado.
5.
Os escritos de 24 de fevereiro de 2023, mediante os quais os representantes e a
Comissão, respectivamente, indicaram não ter observações sobre as listas definitivas de
depoentes e o pedido de substituição da testemunha do Estado.
A representação das supostas vítimas é exercida pelo Movimento dos Atingidos pela Base Espacial (MABE),
pela Defensoria Pública da União, pela Sociedade Maranhense de Direitos Humanos, pela Justiça Global e pela
Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Maranhão.
1
2
Em sua contestação, o Estado ofereceu 34 declarantes como prova testemunhal, solicitando que se
considerasse de forma prioritária a declaração testemunhal de seis pessoas, levando em conta que a quantidade
oferecida é maior do que a de costume. Finalmente, na lista definitiva de declarantes, ratificou o oferecimento do
depoimento de 14 pessoas. Em razão disso, esta Presidência considera que o Estado desistiu de seu oferecimento
original de 34 depoentes indicado em seu escrito de contestação.