10 respectivamente, sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. 11. Dispor que a Secretaria da Corte, de acordo com o disposto no artigo 55.3 do Regulamento, indique às partes e à Comissão o link onde se encontrará disponível a gravação da audiência pública sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas, com a maior brevidade possível após a celebração da referida audiência. 12. Informar às partes e à Comissão que, nos termos do artigo 56 do Regulamento, contam com o prazo até 29 de maio de 2023 para apresentar suas alegações finais escritas e observações finais escritas, respectivamente, em relação às exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. Esse prazo é improrrogável. 13. Requerer à República Federativa do Brasil que facilite a saída e a entrada de seu território, caso residam ou nele se encontrem, das pessoas depoentes que foram citadas a prestar depoimento em audiência pública por meio da presente Resolução, de acordo com o disposto no artigo 26.1 do Regulamento da Corte. 14. Dispor que a Secretaria da Corte Interamericana notifique a presente Resolução à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos representantes das supostas vítimas e à República Federativa do Brasil. Corte IDH. Caso Comunidades Quilombolas de Alcântara Vs. Brasil. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 21 de março de 2023. Ricardo C. Pérez Manrique Presidente Pablo Saavedra Alessandri Secretário Comunique-se e execute-se, Ricardo C. Pérez Manrique Presidente Pablo Saavedra Alessandri Secretário

Select target paragraph3