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Carlos Frederico Marés de Souza Filho, professor titular de Direito Agrário e
Socioambiental, ex-Presidente da Fundação Nacional do Índio e ex-Procurador Geral
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, deporá sobre: i) as obrigações
dos Estados em relação ao direito das comunidades indígenas e tribais à propriedade
coletiva de seus territórios ancestrais, incluindo sua interdependência com outros
direitos, como os direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais; ii) as medidas
que os Estados devem adotar para garantir a propriedade coletiva das terras e
territórios desses povos, bem como realizar uma consulta e, quando for o caso, obter
o consentimento livre, prévio e informado consentimento dos povos indígenas e tribais,
no âmbito da execução de projetos de desenvolvimento, concessões e/ou atividades
empresariais, inclusive no âmbito da execução de acordos ou convenções com outros
Estados, e iii) as obrigações internacionais dos Estados em relação ao acesso à justiça
para que os povos indígenas e tribais reivindiquem seus territórios ancestrais e
exerçam pacificamente sua propriedade coletiva em face de projetos de
desenvolvimento, concessões e/ou atividades empresariais levados a cabo em seus
territórios ancestrais.
4.
Requerer às partes e à Comissão que notifiquem a presente Resolução aos depoentes
por eles propostos, de acordo com o disposto nos artigos 50.2 e 50.4 do Regulamento. Os
peritos convocados a depor durante a audiência deverão apresentar uma versão escrita de
suas perícias no mais tardar em 14 de abril de 2023.
5.
Requerer às partes que remetam, nos termos do artigo 50.5 do Regulamento, caso
considerem pertinente e no prazo improrrogável que vence em 27 de março de 2023, as
perguntas que considerem pertinentes formular, através da Corte Interamericana, aos
depoentes propostos, respectivamente, pelos representantes, pelo Estado e pela Comissão
indicados no ponto resolutivo 3 da presente Resolução.
6.
Requerer ao Estado, aos representantes e à Comissão, conforme corresponda, que
coordenem e realizem as diligências necessárias para que, uma vez recebidas as perguntas,
se as houver, os respectivos depoentes incluam as respostas em seus depoimentos prestados
perante agente dotado de fé pública, exceto se esta Presidência dispuser o contrário quando
de seu traslado por parte da Secretaria. Os depoimentos requeridos deverão ser apresentados
ao Tribunal no mais tardar em 14 de abril de 2023.
7.
Dispor, de acordo com o artigo 50.6 do Regulamento que, uma vez recebidos os
depoimentos, a Secretaria os transmita às partes e à Comissão Interamericana para que, se
considerarem necessário e no que corresponder, apresentem suas observações no mais tardar
juntamente com suas alegações ou observações finais escritas, respectivamente.
8.
Informar às partes e à Comissão que devem cobrir os gastos gerados em virtude do
oferecimento da prova proposta por eles, de acordo com o disposto no artigo 60 do
Regulamento da Corte.
9.
Requerer às partes e à Comissão que informem às pessoas convocadas pela Corte a
declarar que, segundo o disposto no artigo 54 do Regulamento, o Tribunal colocará em
conhecimento do Estado os casos em que as pessoas requeridas a comparecer ou a depor
não compareçam ou se recusem a depor sem motivo legítimo ou que, no parecer da própria
Corte, tenham violado o juramento ou a declaração solene, para os fins previstos na legislação
nacional correspondente.
10. Informar às partes e à Comissão que, ao final dos depoimentos prestados em audiência,
poderão apresentar perante o Tribunal suas alegações finais orais e observações finais orais,