2 6. Os escritos de 24 e 27 de fevereiro de 2023, mediante os quais o Estado solicitou um prazo adicional até 1º de março de 2023 para apresentar suas observações às listas definitivas de depoentes dos representantes. 7. A nota da Secretaria de 1º de março de 2023, mediante a qual se recordou ao Estado que, de acordo com os artigos 47 e 48 do Regulamento do Tribunal, as partes dispõem de um prazo de 10 dias a partir do recebimento das listas definitivas de depoentes para objetar as testemunhas ou recusar os peritos. Portanto, em virtude do prazo regulamentar citado, e dado que este prazo havia vencido em 24 de fevereiro de 2023, não correspondia conceder a prorrogação pretendida. 8. A comunicação recebida em 1º de março de 2023, mediante a qual o Estado apresentou, de forma extemporânea, o seu escrito de observações às listas definitivas de depoentes. CONSIDERANDO QUE: 1. O oferecimento e a admissibilidade da prova, bem como a citação de supostas vítimas, testemunhas e peritas/os, encontram-se regulamentados nos artigos 35.1.f, 40.2.c, 41.1.c, 46, 49, 50, e 57 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada também “a Corte” ou “o Tribunal”). 2. A Comissão Interamericana ofereceu uma declaração pericial 3 e solicitou que fosse recebida em audiência pública. Os representantes ofereceram o depoimento de três supostas vítimas 4 e de cinco peritas/os. 5 O Estado propôs o depoimento de 14 testemunhas 6 e de um perito. 7 Posteriormente, solicitou a substituição de uma testemunha. 8 3. A Corte garantiu às partes o direito de defesa a respeito dos oferecimentos probatórios realizados oportunamente. Os representantes indicaram não ter observações às listas definitivas apresentadas ou ao pedido de substituição da testemunha proposto pelo Estado. Ademais, sublinharam a ordem de preferência indicada em seu escrito de petições e argumentos para os depoimentos que ofereceram, em particular o pedido de depoimento em audiência pública do perito Davi Pereira. A Comissão afirmou não ter observações às listas definitivas das partes ou ao pedido de substituição da testemunha oferecida pelo Estado. 4. Em virtude disso, o Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominado “o Presidente” ou “a Presidência”) decidiu que é necessário convocar uma audiência pública durante a qual serão recebidos os depoimentos que sejam admitidos 3 A Comissão solicitou o parecer pericial de Carlos Frederico Marés de Souza Filho. Os representantes ofereceram a declaração das supostas vítimas Maria Luzia Silva Diniz, Inaldo Faustino Silva Diniz e Maria José Lima Pinheiro. Os representantes não especificaram a modalidade na qual deveriam prestar suas declarações. 4 Os representantes ofereceram as perícias de Davi Pereira Junior, Carlos Frederico Marés de Souza Filho, Daniel Pinheiro Viegas, Adriana Eiko Matsumoto e Marcelo Jorge de Paula Paixão, e solicitaram que depusessem em audiência pública, nessa ordem de preferência. 5 6 O Estado ofereceu os depoimentos testemunhais de Gabriel Sodré, José Ribamar Castro Alves, Justina Alves Lemos, Luiz Ramos Diniz e Francisco dos Anjos, para que fossem recebidos na audiência pública. Além disso, ofereceu os depoimentos de João Batista Moraes, Rafael dos Anjos Diniz, Josenilson Diniz Torres, Luís César Ribeiro, Maria Isabel de Sá Alves, Valdeci Barbosa, Octávio Neres Mendes, Doralice Vieira Ferreira e Júlio César França Pinho, para que prestem seus depoimentos através de declaração juramentada. O Estado esclareceu que os referidos depoentes residem nas comunidades de Alcântara e que figuram como supostas vítimas no presente caso. 7 O Estado ofereceu a perícia de Carlos Alberto Gurgel Veras para que seja prestada em audiência pública. 8 O Estado solicitou a substituição da testemunha Luiz Ramos Diniz por Luziana Silva Serejo.

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