3 para esse efeito, bem como as alegações e observações finais orais das partes e da Comissão Interamericana, respectivamente. 5. Esta Presidência considera procedente colher os depoimentos oferecidos pelas partes que não foram objetados, com o propósito de que o Tribunal aprecie o seu valor na devida oportunidade processual, dentro do contexto do acervo probatório existente e segundo as regras da crítica sã. Por conseguinte, o Presidente admite os depoimentos das supostas vítimas Maria Luzia Silva Diniz, Inaldo Faustino Silva Diniz e Maria José Lima Pinheiro e os pareceres periciais de Davi Pereira Junior, Daniel Pinheiro Viegas, Adriana Eiko Matsumoto e Marcelo Jorge de Paula Paixão, propostos pelos representantes, 9 bem como os depoimentos testemunhais de Gabriel Sodré, José Ribamar Castro Alves, Justina Alves Lemos, Francisco dos Anjos, João Batista Moraes, Rafael dos Anjos Diniz, Josenilson Diniz Torres, Luís César Ribeiro, Maria Isabel de Sá Alves, Valdeci Barbosa, Octávio Neres Mendes, Doralice Vieira Ferreira e Júlio César França Pinho e o parecer pericial de Carlos Alberto Gurgel Veras, oferecidos pelo Estado, de acordo com os objetos e modalidades determinados na parte resolutiva (pontos resolutivos 1 e 3 infra). 6. Tendo em conta o acima exposto, esta Presidência procederá a examinar de forma particular: a) a admissibilidade do pedido de substituição de uma testemunha oferecida pelo Estado, e b) a admissibilidade do parecer pericial oferecido pela Comissão. A. Admissibilidade da solicitação de substituição de uma testemunha oferecida pelo Estado 7. O Estado solicitou a substituição do depoimento do senhor Luiz Ramos Diniz 10 pelo da senhora Luziana Silva Serejo, a fim de aumentar o número de líderes comunitários e a diversidade de gênero dos/das depoentes oferecidos, e para reproduzir de forma mais confiável a realidade das comunidades quilombolas em suas diferentes formas de relação com o Centro de Lançamento de Alcântara. Assim, o Brasil especificou que o objeto deste depoimento seria “esclarecer as condições de acesso ao mar, à agricultura, à educação e à saúde pública na comunidade de Mamuna, uma das comunidades que não foram reassentadas devido à instalação do [Centro de Lançamento de Alcântara]”. A Comissão e os representantes não apresentaram observações a esse respeito. 8. A Presidência recorda que a substituição de depoentes deve ser analisada de acordo com o estipulado no artigo 49 do Regulamento do Tribunal, o qual estabelece que “[e]xcepcionalmente, ante pedido fundado e depois de escutado o parecer da contraparte, a Corte poderá aceitar a substituição de um declarante, desde que se individualize o substituto e se respeite o objeto da declaração, testemunho ou perícia originalmente oferecida.” 11 No presente caso, o Presidente considera que a solicitação de substituição do senhor Ramos Diniz pela senhora Silva Serejo, a respeito da qual nem os representantes nem a Comissão apresentaram observações, é procedente devido a que o Estado esclareceu que teria o propósito de aumentar o número de líderes comunitários e a diversidade de gênero das depoentes oferecidas, levando em consideração também que o objeto do depoimento será 9 A Corte se pronunciará sobre a admissibilidade da perícia do senhor Carlos Frederico Marés de Souza Filho no capítulo correspondente, considerando que também foi oferecido pela Comissão Interamericana. 10 Em seu escrito de contestação o Estado ofereceu a declaração testemunhal do senhor Luiz Ramos Diniz para que fora convocado a declarar sobre o tempo de residência em Alcântara, sua profissão, participação no processo de transferência e assentamento, bem como o conhecimento sobre temas como o acesso ao mar, a inexistência de restrições às comunidades e a qualidade da terra. Cf. Caso Gelman Vs. Uruguai. Resolução do Presidente da Corte de 10 de setembro de 2010, Considerandos 8 e 10, e Caso Guzmán Medina e outros Vs. Colômbia. Convocatória a Audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 21 de dezembro de 2022, Considerando 15. 11

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