2 4. Os escritos de 15 de outubro de 2008 e de 25 de agosto de 2009, através dos quais os representantes da vítima e dos seus familiares (doravante “os representantes”) remeteram suas observações aos relatórios apresentados pelo Estado. 5. Os escritos de 5 de fevereiro e de 8 de setembro de 2009, mediante os quais a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) apresentou suas observações aos relatórios do Estado e aos escritos de observações dos representantes. CONSIDERANDO: 1. Que a supervisão do cumprimento de suas decisões é uma faculdade inerente às funções jurisdicionais da Corte. 2. Que o Brasil é Estado Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante “a Convenção Americana” ou “a Convenção”) desde o dia 25 de setembro de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da mesma, reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. 3. Que o artigo 68.1 da Convenção Americana estipula que “[o]s Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”. Para isso, os Estados devem assegurar a implementação a nível interno do disposto pelo Tribunal em suas decisões1. 4. Que em virtude do caráter definitivo e inapelável das sentenças da Corte, segundo o estabelecido no artigo 67 da Convenção Americana, estas devem ser rapidamente cumpridas pelo Estado de forma integral. 5. Que a obrigação de cumprir o disposto nas sentenças do Tribunal corresponde a um princípio básico do direito da responsabilidade internacional do Estado, respaldado pela jurisprudência internacional, segundo o qual os Estados devem acatar suas obrigações convencionais internacionais de boa fé (pacta sunt servanda) e, como já assinalou esta Corte e dispõe o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, não podem, por motivos de ordem interna, deixar de assumir a responsabilidade internacional já estabelecida2. As obrigações convencionais dos Estados Partes vinculam todos os poderes e órgãos do Estado3. 1 Cf. Caso Baena Ricardo e Outros vs. Panamá. Competência. Sentença de 28 de novembro de 2003, Série C No. 104, par. 131; Caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 9 de julho de 2009, Considerando terceiro, e Caso do Massacre de Pueblo Bello vs. Colômbia. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 9 de julho de 2009, Considerando terceiro. 2 Cf. Responsabilidade internacional por expedição e aplicação de leis violatórias da Convenção (artigos 1 e 2 Convenção Americana de Direitos Humanos). Opinião Consultiva OC-14/94 de 9 de dezembro de 1994, par. 35; Caso Herrera Ulloa, supra nota 1, Considerando quinto; e Caso do Massacre de Pueblo Bello, supra nota 1, Considerando quinto. 3 Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros vs. Perú. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 17 de novembro de 1999. Série C No. 59, Considerando

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