2
4.
Os escritos de 15 de outubro de 2008 e de 25 de agosto de 2009, através dos
quais os representantes da vítima e dos seus familiares (doravante “os
representantes”) remeteram suas observações aos relatórios apresentados pelo
Estado.
5.
Os escritos de 5 de fevereiro e de 8 de setembro de 2009, mediante os quais a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão
Interamericana” ou “a Comissão”) apresentou suas observações aos relatórios do
Estado e aos escritos de observações dos representantes.
CONSIDERANDO:
1.
Que a supervisão do cumprimento de suas decisões é uma faculdade inerente
às funções jurisdicionais da Corte.
2.
Que o Brasil é Estado Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(doravante “a Convenção Americana” ou “a Convenção”) desde o dia 25 de setembro
de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da mesma, reconheceu a competência
contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998.
3.
Que o artigo 68.1 da Convenção Americana estipula que “[o]s Estados Partes
na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que
forem partes”. Para isso, os Estados devem assegurar a implementação a nível interno
do disposto pelo Tribunal em suas decisões1.
4.
Que em virtude do caráter definitivo e inapelável das sentenças da Corte,
segundo o estabelecido no artigo 67 da Convenção Americana, estas devem ser
rapidamente cumpridas pelo Estado de forma integral.
5.
Que a obrigação de cumprir o disposto nas sentenças do Tribunal corresponde a
um princípio básico do direito da responsabilidade internacional do Estado, respaldado
pela jurisprudência internacional, segundo o qual os Estados devem acatar suas
obrigações convencionais internacionais de boa fé (pacta sunt servanda) e, como já
assinalou esta Corte e dispõe o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados de 1969, não podem, por motivos de ordem interna, deixar de assumir a
responsabilidade internacional já estabelecida2. As obrigações convencionais dos
Estados Partes vinculam todos os poderes e órgãos do Estado3.
1
Cf. Caso Baena Ricardo e Outros vs. Panamá. Competência. Sentença de 28 de novembro de 2003,
Série C No. 104, par. 131; Caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica. Supervisão de Cumprimento de Sentença.
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 9 de julho de 2009, Considerando terceiro, e
Caso do Massacre de Pueblo Bello vs. Colômbia. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 9 de julho de 2009, Considerando terceiro.
2
Cf. Responsabilidade internacional por expedição e aplicação de leis violatórias da Convenção (artigos 1
e 2 Convenção Americana de Direitos Humanos). Opinião Consultiva OC-14/94 de 9 de dezembro de 1994,
par. 35; Caso Herrera Ulloa, supra nota 1, Considerando quinto; e Caso do Massacre de Pueblo Bello, supra
nota 1, Considerando quinto.
3
Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros vs. Perú. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 17 de novembro de 1999. Série C No. 59, Considerando