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interposição de recursos em face da mencionada decisão, o Brasil deverá apresentar,
em seu próximo relatório, informações detalhadas e atualizadas sobre o estado dessa
ação penal.
14.
Que, no tocante ao alegado pelos representantes sobre não haverem dialogado
com o Estado nem participado das reuniões relativas à supervisão de cumprimento do
presente caso, a Corte não dispõe de elementos que demonstrem que os
representantes tenham manifestado ao Estado seu interesse na realização de uma
reunião, ou que, havendo-lhe solicitado, tal pedido tenha sido negado ou ignorado. Da
mesma forma, no presente processo de supervisão da Sentença, as partes têm a
oportunidade de examinar os progressos alcançados mediante a oportuna transmissão
pelo Tribunal da informação solicitada ao Estado. Assim, é possível fazer o
monitoramento e as considerações que se julguem necessárias quando da
apresentação das observações que os representantes e a Comissão Interamericana
devem remeter à Corte. Ante o exposto, o Tribunal não fará outra consideração a esse
respeito.
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15.
Que, em relação à obrigação de continuar a desenvolver um programa de
formação e capacitação das pessoas vinculadas ao atendimento na área de saúde
mental, com ênfase nos princípios que devem reger o trato das pessoas portadoras de
deficiência mental conforme os padrões internacionais sobre a matéria (parágrafo
resolutivo oitavo da Sentença), o Estado informou sobre os avanços na transição do
modelo assistencial em saúde mental. Da mesma forma, especificamente sobre a
capacitação, o Brasil informou que:
i) o Programa Permanente de Formação de Recursos Humanos para a Reforma
Psiquiátrica, criado para melhorar a formação dos profissionais da área de
saúde mental, recebeu novos componentes em 2007 e 2008, e segue em
andamento. Os cursos de especialização e atualização em saúde mental
apoiados pelo Ministério da Saúde continuam capacitando profissionais nos 23
(vinte e três) Núcleos Regionais de Formação em Saúde Mental para a Rede
Pública, os quais “são abertos à participação dos profissionais da rede pública
de saúde mental, incluindo-se também profissionais de hospitais psiquiátricos”.
Da mesma forma, consolidaram-se os Programas de Residência Multiprofissional
em Saúde Mental nos Estados da Bahia, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, os
quais possuem um grande número de pacientes atendidos em hospitais
psiquiátricos, e criou-se em Sobral, no Ceará, a primeira residência em
psiquiatria mantida diretamente por uma rede municipal de saúde mental. Tais
ações são fundamentais para a descentralização dos programas de formação da
Reforma Psiquiátrica e para o aumento do acesso dos profissionais de saúde
mental à qualificação;
ii) criou o Programa Pró-Saúde através de um convênio entre os Ministérios da
Saúde e da Educação para revisar os currículos das instituições de ensino
superior com o propósito de adequá-los aos interesses da saúde pública;
inaugurou a Escola de Saúde Mental do Rio de Janeiro e a Universidade Aberta
do Sistema Único de Saúde (UnaSUS), as quais objetivam formar novos
quadros técnicos, assim como educar e especializar a força de trabalho
vinculada ao atendimento em saúde mental; e