RESOLUÇÃO DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
DE 23 DE JUNHO DE 2015
MEDIDAS PROVISÓRIAS A RESPEITO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ASSUNTO DA UNIDADE DE INTERNAÇÃO SOCIOEDUCATIVA
VISTO:
1.
As Resoluções emitidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”) em 25 de fevereiro e 1º de
setembro de 2011; 26 de abril e 20 de novembro de 2012; 21 de agosto de 2013 e 29 de
janeiro, e por seu Presidente em 26 de setembro de 2014, nas quais, entre outros, requereu
à República Federativa do Brasil (doravante denominado “o Estado” ou “Brasil”) que
adotasse de forma imediata as medidas que fossem necessárias para proteger eficazmente
a vida e a integridade pessoal de todas as crianças e adolescentes privados de liberdade na
Unidade de Internação Socioeducativa (doravante denominada “a Unidade” ou “a UNIS”),
bem como de qualquer pessoa que se encontrasse neste estabelecimento.
2.
Os escritos de 29 de janeiro e 27 de abril de 2015, mediante os quais o Estado
apresentou dois relatórios sobre o cumprimento das presentes medidas provisórias.
3.
Os escritos de 18 de março e 11 de junho de 2015 e seus anexos, mediante os quais
os representantes dos beneficiários (doravante denominados “os representantes”)
apresentaram suas observações aos relatórios estatais.
4.
O escrito de 12 de maio de 2015, através do qual a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (doravante denominada, também, “Comissão Interamericana” ou
“Comissão”) apresentou suas observações ao relatório estatal e às observações dos
representantes.
CONSIDERANDO QUE:
1.
Na resolução do Presidente da Corte de 26 de setembro de 2014, foi requerido ao
Estado adotar de forma imediata todas as medidas que fossem necessárias para erradicar
as situações de risco e proteger a vida e a integridade dos beneficiários, reiterando o dever
do Estado de garantir que o regime disciplinar se enquadre às normas internacionais na
matéria. Além disso, foi requerido ao Estado a remissão de informação completa e
detalhada sobre as atuações em seu conjunto realizadas para dar cumprimento às medidas
provisórias decretadas, sobre a situação de risco dos beneficiários, e sobre as medidas de
caráter permanente para garantir a proteção dos beneficiários nesta Unidade. Em especial,
e diante da gravidade dos casos reportados no relatório elaborado pelo Núcleo Especializado
da Infância e Juventude da Defensoria Pública do Espírito Santo apresentado pelos
representantes, solicitou-se ao Estado apresentar informação detalhada sobre todas as
denúncias ocorridas na UNIS mencionadas no referido relatório, incluindo as medidas
adotadas para investigar os funcionários pessoalmente identificados e para proteger os
internos que os denunciaram (Considerando 8 e ponto resolutivo 3 da Resolução do
Presidente da Corte). A partir do anterior, o Estado apresentou dois relatórios, os