CONSIDERANDO QUE: 1. A Corte vem supervisionando a execução da Sentença 5 proferida em 2016 (Visto 1 supra), na qual estabeleceu cinco medidas de reparação. O Tribunal emitiu uma Resolução de supervisão de cumprimento em 2019 (Visto 2 supra), na qual declarou que o Brasil cumpriu integralmente as medidas de publicação e difusão da Sentença e o reembolso das custas e gastos, e cumpriu parcialmente a medida relativa ao pagamento de indenizações. 6 Nesta Resolução, a Corte avaliará as informações relativas à medida referente à obrigação de investigar. Em uma resolução posterior, se pronunciará sobre as outras duas reparações que continuam em supervisão (ponto resolutivo 2 infra). A. Medida ordenada 2. Na Sentença, a Corte constatou que, como resultado da visita de fiscalização realizada na Fazenda Brasil Verde, em junho de 1997, o Ministério Público Federal apresentou uma denúncia criminal contra o proprietário da fazenda pelo crime de “frustrar direitos trabalhistas”; contra o gerente da fazenda pelos crimes de “trabalho escravo” e “atentado à liberdade do trabalho”, bem como contra outra pessoa que atuava como “gato ou empregador de trabalhadores rurais”, pelos crimes de “trabalho escravo”, “atentado à liberdade do trabalho” e “tráfico de trabalhadores”. No entanto, em 1999, a justiça federal autorizou a suspensão condicional do processo contra o proprietário da fazenda por dois anos. Em 2001, o juiz federal declarou-se incompetente para julgar o processo em relação aos outros dois acusados, e os autos foram enviados à justiça estadual que, em 2004, se declarou incompetente. Em 2007, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a jurisdição competente para conhecer no processo pelo crime de trabalho escravo era a federal. Em 2008, a ação penal foi declarada extinta. 7 Além disso, em março de 2000, depois que duas vítimas fugiram da fazenda e procuraram a Polícia Federal de Marabá, uma nova fiscalização foi realizada na referida fazenda e, em 2001, o Ministério Público Federal apresentou uma nova denúncia perante a Vara Federal de Marabá; no entanto, não foi remetida ao Tribunal informação ao respeito 8 Portanto, a Corte considerou que não dispunha de “elementos para determinar se este processo penal constituiu um recurso efetivo para a análise da responsabilidade, a determinação de uma sanção ou a reparação pelos fatos do caso”. Dado que as várias investigações realizadas foram inadequadas e violaram os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial das vítimas, e em atenção à natureza da escravidão como crime de direito internacional e à imprescritibilidade da submissão de uma pessoa a condições análogas à escravidão, no ponto resolutivo número nove e nos parágrafos 444 a 446 da Sentença, a Corte determinou que o Estado devia “reiniciar, com a devida diligência, as 5 No exercício de sua função jurisdicional de supervisionar o cumprimento de suas decisões, faculdade que também decorre do disposto nos artigos 33, 62.1, 62.3 e 65 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no artigo 30 de seu Estatuto, e está regulamentada no artigo 69 do Regulamento. 6 A Corte declarou que o Estado pagou a 72 vítimas, e ainda está pendente o pagamento a 56 vítimas ou seus herdeiros. 7 Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas (nota 1 supra), parágrafos 145 a 161. O Juiz declarou a extinção da ação devido ao transcurso de mais de 10 anos desde a apresentação da denúncia e a pena máxima que poderia ser aplicada era de oito anos. A prescrição da pena era de 12 anos, de modo que apenas caso fossem condenados à pena máxima não ocorreria a prescrição, o que considerou "bastante improvável". 8 A Corte indicou que não contava com “informação a respeito desse processo penal e seu conteúdo, além da informação de que [...] se refere aos fatos objeto da fiscalização [...] de 2000 na Fazenda Brasil Verde”, uma vez que o Estado “não conseguiu obter cópia do processo número 2001.39.01.000270-0, iniciado em 2001”. Em relação ao parágrafo 390 da Sentença, a Corte explicou que “a informação pública disponível na página web oficial da Justiça Federal no Estado do Pará informa que esse processo penal foi interposto perante a Vara Federal de Marabá, em 28 de fevereiro de 2001, e posteriormente foi trasladado à Vara Estadual de Xinguara, Estado do Pará, em 3 de agosto de 2001. Durante 10 anos este processo esteve sem movimentação até 2 de junho de 2011, sem que exista qualquer outra informação a respeito”. -2-

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