4
desde a última Resolução do Tribunal de 22 de maio de 2014. Nesse sentido, além da
falta de dados precisos por parte do Estado sobre atenção médica, a informação
apresentada pelos representantes demonstra a insuficiência do atendimento de saúde
no Complexo de Curado, tanto com relação aos problemas ordinários de saúde, como a
respeito das doenças contagiosas antes referidas. A Corte recorda que se referiu ao
Princípio 24 do Conjunto de Princípios para a proteção de todas as pessoas submetidas
a qualquer forma de detenção ou prisão, o qual determina que “[e]xame médico
apropriado deve ser oferecido ao indivíduo detido ou preso, o quanto antes possível,
após sua admissão no local de detenção ou encarceramento. Sempre que necessário,
futuros cuidados e tratamentos médicos serão proporcionados de forma gratuita.”2 Por
isso, esta Corte estabeleceu que os Estados “tê[m] o dever de proporcionar aos
detentos revisão médica regular e atenção e tratamento adequados quando assim seja
requerido”.3
9.
Particularmente em relação aos casos de doenças contagiosas, a Corte ressalta
que “[a] coinfecção [de tuberculose e HIV] em centros penitenciários representa, além
disso, um sério problema de saúde pela alta transmissão de ambas as doenças. A
progressiva deterioração da imunidade nos indivíduos infectados pelo HIV, lhes
predispõe a que contraiam uma série de infecções oportunistas, entre elas a
[tuberculose]. É em razão disso que o controle da [tuberculose] nestes locais não pode
ser abordado sem levar em consideração a prevenção e o controle do HIV”.4 Portanto,
o Estado deve tomar medidas urgentes para garantir a atenção médica adequada às
pessoas doentes e também garantir que os demais internos e pessoas presentes nesse
centro penitenciário não sejam contagiados.5 Em concreto, o Estado deve adotar um
enfoque preventivo, de acordo com as necessidades particulares de saúde das pessoas
privadas de liberdade e de grupos de alto risco ou vulneráveis, entre eles as pessoas
com deficiência, portadores de tuberculose, HIV6 e outras doenças contagiosas.
B. Plano de urgência para reduzir a superlotação e superpopulação
10.
Em relação à situação de superlotação e superpopulação no Complexo
Penitenciário de Curado, a Corte havia solicitado a elaboração e implementação de um
plano de urgência. Sobre esse tema, o Estado informou, entre outros, que:
i.
Foram criadas um total de 676 vagas no Estado de Pernambuco no ano de
2015; em novembro o centro penitenciário Abreu e Lima criará 336 vagas
e um novo complexo penitenciário com capacidade para 2.750 internos
2
Caso Mendoza e outros Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 14 de
maio de 2013, par. 189. Conjunto de Princípios para a proteção de todas as pessoas sujeitas a qualquer
forma de detenção ou prisão. Adotado pela Assembleia Geral em sua resolução 43/173, de 09 de dezembro
de 1988, Princípio 24. Ver, também, a regra 24 das Regras mínimas para o tratamento de reclusos.
Adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento dos
Delinquentes, realizado em Genebra em 1995, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social em suas
resoluções 663C (XXIV) de 31 de julho de 1957 e 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977.
3
Caso Tibi Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de setembro de
2004, par 156, Caso De la Cruz Flores Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de novembro
de 2004, par. 132.
4
Cf. Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas
privadas de liberdade nas Américas, 2011, par. 572. (Tradução da Secretaria)
5
Cf. Assunto do Complexo Penitenciário de Curado a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana
de Direitos Humanos de 22 de maio de 2014, Considerando 14.
6
Cf. Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas
privadas de liberdade nas Américas, 2011, pars. 534 e 535. (Tradução da Secretaria)