7 restrições indevidas ao regime de visitas constitui uma violação à integridade pessoal.8 Portanto, é imprescindível que o Estado tome medidas concretas e com a máxima prioridade para reduzir a situação de superlotação e superpopulação de mais de 380% no Complexo Penitenciário de Curado. 16. Ao implementar as medidas para redução da superlotação, o Estado deve ter presente que A capacidade de alojamento dos centros de privação de liberdade deverá ser formulada tendo em consideração critérios como: o espaço real disponível por recluso; a ventilação; a iluminação; o acesso aos serviços sanitários; o número de horas que os internos passam encerrados em suas celas ou dormitórios; o número de horas que estes passam ao ar livre; e as possibilidades que tenham de fazer exercício físico, trabalhar, entre outras atividades. Entretanto, a capacidade real de alojamento é a quantidade de espaço com que conta cada interno na cela na que é mantido encerrado. A medida deste espaço resulta da divisão da área total do dormitório ou cela entre o número de seus ocupantes. Neste sentido, como mínimo, cada interno deve contar com espaço suficiente para dormir deitado, para caminhar livremente dentro da cela ou dormitório, e para acomodar seus objetos pessoais.9 C. Eliminar a presença de armas 17. A propósito da presença de armas e objetos proibidos em mãos de pessoas privadas de liberdade, o Estado do Brasil informou que: i. ii. iii. iv. v. No ano de 2014 foram realizadas 15 operações de revista no Complexo de Curado, as quais consistiram em varreduras nos pavilhões e nas celas do Complexo em busca de armas, drogas, entre outros; Em janeiro de 2015 foi instalado o serviço de vídeo monitoramento dentro do Complexo de Curado; De janeiro a março de 2015 foram confiscados em Curado, entre outros, 10 kg de maconha, 1,38 kg de crack; 12 comprimidos psicotrópicos; 10 litros de bebidas alcoólicas industrializadas; 3 litros de bebidas alcoólicas artesanais; 623 facas; 566 “chuços”; 1 arma de fogo; 297 celulares; 36 chips de celular; e 269 carregadores de celulares; De maio a junho de 2015 foram apreendidos em Curado, entre outros 76 facões industrializados; 136 facas industrializadas; 19 facões artesanais; 103 facas artesanais; 24 foices artesanais; 150 celulares; 157 carregadores de celular; 614 litros de cachaça artesanal; 41 litros de cola de sapateiro; 6 balanças de precisão; 23 barrotes de madeira; 260 g de maconha; 93 comprimidos psicotrópicos; 16 barras de ferro, e 3 punhais; Foi instalado um alambrado mais alto e malhas de proteção para evitar os arremessos de objetos dentro do Complexo. Ademais, o Estado aumentou a regularidade das revistas de celas e detidos. 8 Cf. Caso Fermín Ramírez Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de junho de 2005, par. 118; Caso Raxcacó Reyes Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005, par. 95; Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006, par. 315. Caso Tibi Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de setembro de 2004, par. 150. 9 Cf. Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, par. 465, citando o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), Water, Sanitation, Hygiene and Habitat in Prisons (2005), págs. 19 e 20. (Tradução da Secretaria)

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