13
31.
A partir do que foi informado pelas partes, a Corte aprecia a adoção de medidas
administrativas e judiciais para proibir as revistas humilhantes e garantir a integridade
pessoal dos visitantes. Além disso, a Corte insta o Estado a continuar com a
implementação de formas de controle de entrada de visitantes menos intrusivas.
F. Infraestrutura, grupos vulneráveis e monitoramento das medidas
provisórias
32.
Em seus relatórios escritos e também durante a audiência pública, os
representantes se referiram às condições de detenção no Complexo de Curado, em
particular à falta de habitabilidade das celas, à deficiente ventilação e à alegada venda
de espaços que ocorre entre os presos. Além disso, destacaram a situação de especial
vulnerabilidade de presos LGBT. Também, assinalaram o risco de incêndios e choques
elétricos por causa de instalações elétricas aparentes e não protegidas.
33.
Por outro lado, os representantes informaram à Corte em 18 de maio de 2015
sobre a proibição de entrada no Complexo de Curado com máquinas fotográficas e de
vídeo. Além disso, em duas oportunidades posteriores, o Secretário de Justiça e
Direitos Humanos de Pernambuco teria mantido esta proibição. O anterior dificultaria o
monitoramento de violações de direitos humanos, em particular de alegados atos de
tortura, ocorridos nesse centro carcerário.
34.
O Estado informou que está construindo uma cela especial de convivência para
os presos LGBT. Por outro lado, confirmou a proibição de entrada de equipamentos
fotográficos e audiovisuais e a justificou no Decreto de Emergência de 29 de janeiro de
2015, o qual decretou estado de emergência no sistema carcerário de Pernambuco,
por um período de 180 dias. Esta proibição foi uma medida de emergência para
reformar a política de segurança de Pernambuco. O Estado manifestou durante a
audiência que estaria “aberto ao diálogo para voltar a permitir o uso [de equipamentos
audiovisuais] no Complexo”, com a condição de “respeito às normas” e que as imagens
“não sejam usadas em programas sensacionalistas”.
35.
A Comissão destacou que a falta de acessibilidade do Complexo de Curado
afetou particularmente a reabilitação e os direitos de pessoas com deficiência física.
Ademais, ressaltou a posição de garante do Estado a respeito das pessoas privadas de
liberdade e o dever reforçado de proteção das pessoas LGBT diante de situações de
discriminação e violência. Finalmente, a Comissão observou que não se pode monitorar
efetivamente a implementação das medidas provisórias se o Estado restringe a
atuação dos representantes dos beneficiários. A Comissão considerou inadmissível e
ilegal a proibição de entrada de equipamentos audiovisuais, pois não existe previsão
legal nesse sentido.
36.
Em relação à infraestrutura dos lugares de privação de liberdade, a Corte
lembra que todas as celas devem contar com luz natural ou artificial suficiente,
ventilação e condições de higiene adequadas e os serviços sanitários devem contar
com condições de higiene e privacidade. 17 Além disso, a Corte estabeleceu que o
Estado, em sua função de garante, deve elaborar e implementar uma política
penitenciária de prevenção de situações críticas que colocariam em perigo os direitos
fundamentais dos internos em custódia. Nesse sentido, o Estado deve incorporar na
17
Caso Pacheco Teruel e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de abril de
2012. Série C Nº 241, par. 67.