da Comunidade Moiwana Vs. Suriname (Sentença de 15 de junho de 2005), de Almonacid Arellano e outros Vs. Chile (Sentença de 26 de setembro de 2006), de Goiburú e outros Vs. Paraguai (Sentença de 22 de setembro de 2006) e dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia (Sentença de 1º de julho de 2006). 27 42. Neste último – meu Voto Fundamentado no Caso dos Massacres de Ituango –, ao desenvolver minhas reflexões sobre o planejamento e execução de massacres como crimes de Estado, me permiti ponderar: “Como é possível negar a existência do crime de Estado? Os jusinternacionalistas que o fizeram (em grande maioria) simplesmente fecharam os olhos para os fatos, e deram mostras de sua falta de consciência ao negar-se a extrair as consequências jurídicas desses fatos. Seu dogmatismo cego deteve a evolução e a humanização do Direito Internacional. Os crimes de Estado – não há como negá-lo – foram planejados e cometidos por seus agentes e colaboradores, de forma recorrente, e em diferentes continentes. Os jusinternacionalistas tem o dever de resgatar o conceito de crime de Estado, inclusive para sustentar a credibilidade de seu ofício. (...) Sucessivos crimes de Estado – os já determinados e comprovados, somados aos de que não se tem notícia – continuam a ocorrer, diante dos olhos complacentes e indiferentes da maior parte dos jusinternacionalistas contemporâneos. Os crimes de Estado não deixaram de existir por afirmarem eles que o crime de Estado não existe e não pode existir. Ao contrário: o crime de Estado, sim, existe, e não deveria existir, e os jusinternacionalistas deveriam empenhar-se em combatê-lo e puni-lo como tal. A maior parte da doutrina jusinternacionalista contemporânea foi omissa ao buscar eludir o tema. 28 Não podem continuar a fazê-lo, pois, felizmente, para tentar assegurar sua não repetição, as atrocidades foram reconstituídas em relatos recentes,29 e a memória foi preservada, pelas publicações que começam a ampliar-se de sobreviventes de massacres como crimes de Estado” (par. 30 e 41). 43. Por esses massacres como crimes de Estado cabe a responsabilidade estatal internacional agravada, com suas consequências jurídicas – como reiterei nas reflexões desenvolvidas em meu Voto Fundamentado (par. 24 a 36) no Caso do Massacre de Plan de Sánchez e em meu Voto Fundamentado (par. 30 a 40) no Caso do Massacre de Mapiripán. Anteriormente, em meu Voto Fundamentado no Caso Myrna Mack Chang permiti-me resgatar uma corrente doutrinária que, há décadas, admitiu a existência do crime de Estado (par. 22 a 26), e que parece esquecida – deliberadamente ou não – em nossos dias. Não é meu propósito, aqui, reiterar as reflexões desenvolvidas em meus Votos Fundamentados anteriores a esse respeito, mas, acrescentar algumas novas considerações sobre esse pensamento jurídico esquecido. 44. Não é mera casualidade que, já em meados da segunda década do século XX, num livro inspirado e visionário publicado em Bucareste em 1925, intitulado “Criminalité collective des États et le Droit pénal de l'avenir”, o jurista romeno Vespasien V. Pella chamava a atenção não só para a inquestionável capacidade de um Estado de cometer crimes internacionais, mas, também, para o fato de que a criminalidade mais perigosa, e 27 Às circunstâncias agravantes dos casos de massacres submetidos ao conhecimento desta Corte também me referi em meu Voto Fundamentado no Caso Baldeón García V. Peru (Sentença de 6 de abril de 2006). 28 O melhor que poderia fazer, no meu modo de ver, e.g., a Comissão de Direito Internacional (CDI) das Nações Unidas, seria reabrir, em 2007-2008, sua reconsideração no âmbito dos artigos sobre a Responsabilidade Internacional dos Estados, abandonar a cosmovisão estritamente estatista e anacrônica que os permeia, tirar da gaveta e resgatar o conceito de crime de Estado, e voltar a incluí-lo nos citados artigos, com suas consequências jurídicas (danos punitivos). Com isso, o mencionado trabalho da CDI, a meu juízo, ganharia em credibilidade, e prestaria um serviço à comunidade internacional e, em última instância, à humanidade como um todo. 29 Cf. compilaciones Masacres – Trazos de la Historia Salvadoreña Narrados por las Víctimas, 1a ed., San Salvador, Ed. Centro para la Promoción de Derechos Humanos “ M. Lagadec”, 2006, p. 17 a 390; Los Esquadrones de la Muerte en El Salvador, 2a ed., San Salvador, Edit. Jaraguá, 2004, p. 11 a 300.

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