“(...) São coincidentes os depoimentos que constam do acervo probatório ao salientar que outro elemento a causar sofrimento foi o fato de encontrar-se [as mães e familiares] nessa situação de incerteza e desespero precisamente no 'Dia das Mães' (domingo, 10 de maio de 1992)” (par. 338). 65. Além das circunstâncias do cas d'espèce, a análise de gênero contribuiu, de modo geral, para revelar o caráter sistêmico da discriminação contra a mulher, e a afirmação dos direitos da mulher (cf. infra), e sua inserção por consenso na Declaração e Programa de Ação de Viena de 1993 – como bem me recordo, por ter acompanhado, pessoalmente, sua elaboração, como integrante da Comissão de Redação da II Conferência Mundial de Viena, de 1993 52 –, enfim reconheceu as violações onipresentes dos direitos da mulher nos planos tanto público como privado. 53 Tanto a referida Declaração e Programa de Ação de Viena como a Plataforma de Ação aprovada pela IV Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Beijing, em 1995,54 contribuíram para o enfrentamento, pela mulher, das barreiras em padrões culturais de comportamento nas mais diferentes situações e circunstâncias. 55 66. Já os travaux préparatoires do Protocolo Facultativo à Convenção de 1979 sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) 56 (aprovado em 1999), seguidos da entrada em vigor, em 22 de dezembro de 2000, do referido Protocolo, vieram fortalecer o direito de petição individual internacional, ampliando, consideravelmente, com enfoque de gênero, os círculos de pessoas protegidas, ao abranger os direitos da mulher como juridicamente exigíveis. 57 Por sua vez, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, aprovada em 1994), que entrou em vigor em 5 de março de 1995, expressa a convicção de que “a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua plena e igualitária participação em todas as esferas de vida”.58 67. Sempre me pareceu surpreendente, se não enigmático, que até hoje, transcorrida mais de uma década da entrada em vigor da Convenção de Belém do Pará, a Comissão Interamericana não tenha, jamais, até esta data, buscado a hermenêutica desta Corte 52 Para um testemunho pessoal, cf. A. A. Cançado Trindade, “Memória da Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993)”, 87/90 Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (1993-1994) p. 9 a 57; A. A. Cançado Trindade, “Balance de los Resultados de la Conferencia Mundial de Derechos Humanos (Viena, 1993)”, 3 Estudios Básicos de Derechos Humanos, San José de Costa Rica, IIDH, 1995, p. 17 a 45. 53 M. Suárez Toro e S. Dairiam, “Recognizing and Realizing Women's Human Rights”, in The Universal Declaration of Human Rights: Fifty Years and Beyond (eds. Y. Danieli, E. Stamatopoulou e C. J. Dias), Amityville/N.Y., Baywood Publ. Co., 1999, p. 117, 119 e 122 e 123. 54 Para depoimentos a esse respeito, cf.: Várias autoras, Estudios Básicos de Derechos Humanos, tomo IV (present. A. A. Cançado Trindade), San José de Costa Rica, IIDH, 1996, p. IX a XIV e 15 a 335. 55 A. A. Cançado Trindade, Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, tomo III, Belo Horizonte/Brasil, S.A. Fabris Ed., 2003, p. 354 a 356. 56 Cf. para um estudo detalhado, v.g., A. Byrnes e J. Connors, “Enforcing the Human Rights of Women: A Complaints Procedure for the Women's Convention”, 21 Brooklyn Journal of International Law (1996) p. 679 a 783; e cf. também, v.g., IIDH, Convención CEDAW y Protocolo Facultativo, 2a ed., San José, Costa Rica, IIDH, 2004, p. 15 a 40. 57 A. A. Cançado Trindade, “O Acesso Direto da Pessoa Humana à Justiça Internacional”, in Protocolo Facultativo à CEDAW, Brasília, Cadernos Agende (Ações em Gênero, Cidadania e Desenvolvimento) Nº 1, 2001, p. 45 a 74. 58 Preâmbulo, 5º considerandum. Essa Convenção, em lugar de consagrar novos direitos, na verdade acrescenta a análise de gênero.

Select target paragraph3