29.
No processo deste caso (fases escrita e oral), há um detalhe na argumentação
apresentada perante a Corte que não pode passar despercebido. Com a melhor das
intenções – a de buscar justiça –, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
enfatizou a falta de proporcionalidade no uso da força pelos agentes estatais na incursão
no Presídio Castro Castro, enquanto a representação das vítimas e de seus familiares
destacou, como ponto central, a ilicitude do ato original (agravado pela intencionalidade).
Isso me conduz a uma breve recapitulação da origem ou surgimento da responsabilidade
internacional do Estado.
30.
Na realidade, já no meu Voto Favorável (par. 1 a 40) no Caso “A Última Tentação
de Cristo” (Olmedo Bustos e outros Vs. Chile, Sentença de 5 de fevereiro de 2001),
examinei a questão da origem da responsabilidade internacional do Estado; não é minha
intenção reiterar aqui as extensas considerações desenvolvidas por mim a esse respeito
naquele Voto Favorável, mas, tão somente deixar neste Voto Fundamentado esta muito
breve referência a elas. Ali, sustentei o entendimento de que o sentido da
responsabilidade internacional de um Estado Parte num tratado de direitos humanos
surge no momento mesmo da ocorrência de um fato – ato ou omissão – ilícito
internacional (tempus commisi delicti), imputável a esse Estado, em violação de suas
obrigações em conformidade com o tratado em questão.
31.
Após voltar a me referir à questão em meu Voto Fundamentado (par. 4) no Caso
Myrna Mack Chang Vs. Guatemala (Sentença de 25 de novembro de 2003), permiti-me
reiterar, em meu Voto Fundamentado (par. 14, e cf. par. 11 a 18), no Caso Irmãos
Gómez Paquiyauri Vs. Peru (Sentença de 8 de julho de 2004), meu entendimento no
sentido de que
“(...) No Direito Internacional dos Direitos Humanos, a responsabilidade internacional do
Estado surge no momento mesmo da violação dos direitos da pessoa humana, ou seja, tão
logo ocorra o ilícito internacional atribuível ao Estado. No âmbito da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, a responsabilidade internacional do Estado pode decorrer de atos ou
omissões de qualquer poder ou órgão ou agente deste, independentemente de sua hierarquia,
que violem os direitos protegidos pela Convenção”.20
32.
Em suma, a meu juízo, não pode haver dúvida, segundo a doutrina mais lúcida do
Direito Internacional, de que a responsabilidade internacional do Estado (como sujeito do
Direito Internacional) configura-se no momento mesmo da ocorrência de um fato ilícito
(ato ou omissão) violatório de uma obrigação internacional, imputável ao Estado. 21 No
cas d'espèce, a responsabilidade internacional do Estado configurou-se no momento da
incursão armada (com animus agressionis) de agentes estatais armados no Presídio
Castro Castro.
20
Cf. Corte Interamericana de Direitos Humanos (CtIADH), Caso “A Última Tentação de Cristo” Vs. Chile,
Sentença de 5 de fevereiro de 2001, Série C, Nº 73, p. 47, par. 72; e cf. Voto Favorável do Juiz A. A. Cançado
Trindade, p. 76, par. 16, e cf. p. 85 a 87, par. 31 a 33.
21
F.V. García Amador, Princípios do Direito Internacional que Regem a Responsabilidade - Análise Crítica
da Concepção Internacional, Madri, Escola de Funcionários Internacionais, 1963, p. 33; Roberto Ago, “Second
Report on State Responsibility”, Yearbook of the [U.N.] International Law Commission (1970)-II, pp. 179-197; A.
A. Cançado Trindade, “The Birth of State Responsibility and the Nature of the Local Remedies Rule”, 56 Revue de
Droit international de sciences diplomatiques et politiques - Ginebra (1978) pp. 165-166 y 176; P.-M. Dupuy, “Le
fait générateur de la responsabilité internationale des États”, 188 Recueil des Cours de l'Académie de Droit
International de La Haye (1984) pp. 25 y 50; J. Crawford, The International Law Commission's Articles on State
Responsibility - Introduction, Text and Commentaries, Cambridge, University Press, 2002, pp. 77-78.