29. No processo deste caso (fases escrita e oral), há um detalhe na argumentação apresentada perante a Corte que não pode passar despercebido. Com a melhor das intenções – a de buscar justiça –, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos enfatizou a falta de proporcionalidade no uso da força pelos agentes estatais na incursão no Presídio Castro Castro, enquanto a representação das vítimas e de seus familiares destacou, como ponto central, a ilicitude do ato original (agravado pela intencionalidade). Isso me conduz a uma breve recapitulação da origem ou surgimento da responsabilidade internacional do Estado. 30. Na realidade, já no meu Voto Favorável (par. 1 a 40) no Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros Vs. Chile, Sentença de 5 de fevereiro de 2001), examinei a questão da origem da responsabilidade internacional do Estado; não é minha intenção reiterar aqui as extensas considerações desenvolvidas por mim a esse respeito naquele Voto Favorável, mas, tão somente deixar neste Voto Fundamentado esta muito breve referência a elas. Ali, sustentei o entendimento de que o sentido da responsabilidade internacional de um Estado Parte num tratado de direitos humanos surge no momento mesmo da ocorrência de um fato – ato ou omissão – ilícito internacional (tempus commisi delicti), imputável a esse Estado, em violação de suas obrigações em conformidade com o tratado em questão. 31. Após voltar a me referir à questão em meu Voto Fundamentado (par. 4) no Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala (Sentença de 25 de novembro de 2003), permiti-me reiterar, em meu Voto Fundamentado (par. 14, e cf. par. 11 a 18), no Caso Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru (Sentença de 8 de julho de 2004), meu entendimento no sentido de que “(...) No Direito Internacional dos Direitos Humanos, a responsabilidade internacional do Estado surge no momento mesmo da violação dos direitos da pessoa humana, ou seja, tão logo ocorra o ilícito internacional atribuível ao Estado. No âmbito da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a responsabilidade internacional do Estado pode decorrer de atos ou omissões de qualquer poder ou órgão ou agente deste, independentemente de sua hierarquia, que violem os direitos protegidos pela Convenção”.20 32. Em suma, a meu juízo, não pode haver dúvida, segundo a doutrina mais lúcida do Direito Internacional, de que a responsabilidade internacional do Estado (como sujeito do Direito Internacional) configura-se no momento mesmo da ocorrência de um fato ilícito (ato ou omissão) violatório de uma obrigação internacional, imputável ao Estado. 21 No cas d'espèce, a responsabilidade internacional do Estado configurou-se no momento da incursão armada (com animus agressionis) de agentes estatais armados no Presídio Castro Castro. 20 Cf. Corte Interamericana de Direitos Humanos (CtIADH), Caso “A Última Tentação de Cristo” Vs. Chile, Sentença de 5 de fevereiro de 2001, Série C, Nº 73, p. 47, par. 72; e cf. Voto Favorável do Juiz A. A. Cançado Trindade, p. 76, par. 16, e cf. p. 85 a 87, par. 31 a 33. 21 F.V. García Amador, Princípios do Direito Internacional que Regem a Responsabilidade - Análise Crítica da Concepção Internacional, Madri, Escola de Funcionários Internacionais, 1963, p. 33; Roberto Ago, “Second Report on State Responsibility”, Yearbook of the [U.N.] International Law Commission (1970)-II, pp. 179-197; A. A. Cançado Trindade, “The Birth of State Responsibility and the Nature of the Local Remedies Rule”, 56 Revue de Droit international de sciences diplomatiques et politiques - Ginebra (1978) pp. 165-166 y 176; P.-M. Dupuy, “Le fait générateur de la responsabilité internationale des États”, 188 Recueil des Cours de l'Académie de Droit International de La Haye (1984) pp. 25 y 50; J. Crawford, The International Law Commission's Articles on State Responsibility - Introduction, Text and Commentaries, Cambridge, University Press, 2002, pp. 77-78.

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