19. Consequentemente, a Comissão considera pertinente recordar a Guatemala o dever que
tem de colaborar com os órgãos do sistema interamericano de direitos humanos para o melhor
cumprimento de suas funções na proteção dos direitos humanos, e inclusive aportar
informação requerida por estes.
20. A Comissão passa a analisar os requisitos de admissibilidade estabelecidos na Convenção
Americana.
B.
Competência da Comissão
21. A Comissão tem competência ratione materiae para examinar a presente petição, porque
nela se denuncia violações a direitos humanos protegidos pela Convenção Americana, da qual
o Estado da Guatemala é Parte desde a sua ratificação feita em 25 de maio de 1978.
22. A Comissão tem competência ratione pessoae para conhecer a presente petição porque
tanto a natureza dos peticionários como a da suposta vítima satisfaz os requerimentos
estipulados no artigos 44 e 1(2) da Convenção.
23. A CIDH tem competência ratione temporis para conhecer a presente petição porque a
obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se
encontrava em vigor para o Estado na data em que ocorreram os fatos alegados na petição.
24. Finalmente, a Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, visto que
esta alega violações de direitos protegidos na Convenção Americana que teriam tido lugar
dentro do território de um Estado parte neste tratado.
C.
Requisitos de admissibilidade da petição
1.
Esgotamento dos recursos internos
25. De acordo com o artigo 46(1)(a) da Convenção, para que uma petição seja admissível pela
Comissão é necessário o esgotamento prévio dos recursos da jurisdição interna, de acordo
com os princípios do direito internacional.
26. Os peticionários assinalam que a defesa da suposta vítima promoveu todos os recursos
disponíveis na jurisdição interna da Guatemala contra a sentença de primeira instância. Neste
sentido, indicam que em 13 de setembro de 1999 a Quarta Sala da Corte de Apelações
desacolheu a apelação especial; em 20 de junho de 2000 a Câmara Penal da Corte Suprema
de Justiça declarou improcedente o recurso de cassação interposto; e em 28 de julho de 2001
a Corte de Constitucionalidade indeferiu o recurso de amparo interposto em favor de Ronald
Ernesto Raxacacó Reyes. Em todos estes casos, afirmam os peticionários, foi reclamada a
violação por parte do Estado da Guatemala da norma consagrada no artigo 4(2) da
Convenção, dada a ampliação da pena de morte a delitos que não tenham sido contemplados
quando a Guatemala ratificou a Convenção. Consequentemente, os peticionários pediram a
não aplicação da pena capital.
27. O Estado alegou a falta de esgotamento de recursos internos, mas não indicou os recursos
que estariam pendentes para serem esgotados, 5nem advertiu de maneira expressa que este é
um caso que tornou-se coisa julgada. A juízo da Comissão, as alegações do Estado são
contraditórias, na medida em que a instituição da coisa julgada, destinada a proteger as
resoluções judiciais 6 e, consequentemente, a garantir o princípio de segurança jurídica, opera
sobre sentenças transitadas em julgado, quando não resta contra elas nenhum recurso
ordinário nem extraordinário. 7 De tal modo que a defesa fundamentada no argumento de que
5
Quando um Estado alega que um peticionário não observou o requisito de esgotar os recursos de jurisdição interna,
este tem o ônus de indicar os recursos específicos disponíveis e eficazes. Nesse sentido ver Corte IDH, Caso Loayza
Tamayo, Objeções Preliminares, Sentença de 31 de janeiro de 1996, parágrafo 40.
6
Víctor Fairén Guillen, Teoria Geral do Direito Processual, Universidade Autônoma do México, 1992, pág. 519.
7
A respeito, o tratadista Farién Guillen assinala que a coisa julgada formal implica firmeza, e não impugnação ou
possibilidade de recurso ou preclusão de recursos jurisdicionais. Víctor Fairén Guillen, Teoria Geral do Direito
Processual, Universidade Autônoma do México, 1992, pág. 520.
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