42 cumprir o objetivo de obter sem demora uma decisão sobre a legalidade da prisão ou da detenção. 129 130. Sobre esse ponto, a Comissão observou que entre o momento da detenção e a data na qual se ordenou a condenação a pena de prisão, o senhor Vélez Loor não “teve a possibilidade de contar com um defensor de sua escolha nem com um defensor público oferecido pelo Estado, em caso de não fazer uso de seu direito”. Do mesmo modo, as representantes afirmaram que, durante o tempo em que esteve nos centros de detenção, o senhor Vélez Loor “não pôde se comunicar com pessoa alguma” e que “em nenhum momento contou com a assistência jurídica para se defender ou para impugnar a condenação que lhe havia sido imposta”. 131. O Estado sustentou que o senhor Vélez Loor “podia ter recorrido à assistência proporcionada de maneira gratuita pela Defensoria do Povo na República do Panamá [e, t]ambém, podia ter acionado os mecanismos de cooperação entre a Defensoria do Povo do Equador e a Defensoria do Povo do Panamá, existentes e válidos”. Além disso, o Estado se referiu “[ao] acesso direto que as pessoas privadas de liberdade podiam ter à assistência jurídica gratuita que o Instituto de Defesa de Ofício oferece no Panamá”. Finalmente, referiu-se ao acesso ao auxílio consular que o senhor Vélez Loor teria tido. 132. Nesse contexto, deve-se ressaltar a importância da assistência jurídica em casos como o presente, que envolve uma pessoa estrangeira, que pode não conhecer o sistema legal do país e que se encontra em uma situação agravada de vulnerabilidade ao encontrarse privada de liberdade, o que torna necessário que o Estado receptor leve em conta as particularidades de sua situação para que goze de um acesso efetivo à justiça em termos igualitários. 130 Assim, o Tribunal considera que a assistência deve ser exercida por um profissional de direito, que possa atender aos requisitos de uma defesa técnica mediante a qual se assessore a pessoa processada, inter alia, sobre a possibilidade de acionar recursos contra atos que afetem direitos. Se o direito à defesa surge a partir do momento em que se ordena investigar uma pessoa, ou a autoridade dispõe ou executa atos que implicam prejuízo de direitos, 131 a pessoa submetida a um processo administrativo sancionatório deve ter acesso à defesa técnica a partir desse mesmo momento. Impedi-lo de contar com a assistência de seu advogado defensor significa limitar severamente o direito à defesa, o que ocasiona desequilíbrio processual e deixa o indivíduo sem tutela diante do exercício do poder punitivo. 132 129 É ilustrativo o sustentado pelo Relator Especial de Migrantes quanto a que “[a]lgumas leis nacionais não preveem a revisão judicial da detenção administrativa dos migrantes. Em outros casos, a revisão judicial da detenção administrativa se inicia unicamente a pedido do migrante. Nesses casos, o desconhecimento do direito de recorrer, o desconhecimento dos motivos da detenção, o difícil acesso aos autos, a falta de acesso a assistência jurídica gratuita, a falta de intérpretes e serviços de tradução, e uma ausência geral de informação em um idioma que os detidos possam entender sobre o direito de contratar um advogado e dar-lhe instruções, assim como a localização das instalações onde estão detidos, podem impedir os migrantes de exercer seus direitos na prática. Na ausência de advogados e/ou intérpretes, normalmente os migrantes se sentem intimidados e obrigados a assinar documentos sem entender seu conteúdo”. Nações Unidas, Conselho de Direitos Humanos, Relatório do Relator Especial sobre os Direitos Humanos dos Migrantes, nota 84 supra, folha 2029, par. 46. 130 Ver mutatis mutandis Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C Nº 125, pars. 51 e 63; Caso Rosendo Cantú e outra, nota 27 supra, par. 184; e Caso Fernández Ortega e outros, nota 27 supra, par. 200. 131 Ver mutatis mutandis Caso Suárez Rosero, nota 101 supra, par. 70; Caso Barreto Leiva, nota 96 supra, par. 29; e Caso Bayarri, nota 27 supra, par. 105. 132 Cf. Caso Barreto Leiva, nota 96 supra, pars. 61 a 62.

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