53 de 1960 pelo Presidente da República, após ouvir o parecer favorável do Conselho de Gabinete e a prévia aprovação da Comissão Legislativa Permanente da Assembleia Geral. 177 Nenhuma das partes questionou se essa norma cumpria o princípio de reserva de lei, conforme a jurisprudência deste Tribunal, 178 de maneira que a Corte não conta com elementos suficientes para pronunciar-se a respeito. Finalidade legítima e idoneidade da medida 168. Quanto à possibilidade de estabelecer limitações ou restrições ao direito à liberdade pessoal, cumpre observar que, diferentemente da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, 179 a Convenção Americana não estabelece explícita ou taxativamente as causas, casos ou circunstâncias que serão considerados legítimos em uma sociedade democrática para habilitar uma medida privativa de liberdade na legislação interna. 169. Como já foi estabelecido, cabe aos Estados a faculdade de controlar e regulamentar a entrada e a permanência de pessoas estrangeiras em seu território (par. 97 supra), razão pela qual este pode ser um fim legítimo de acordo com a Convenção. Assim, a utilização de detenções preventivas pode ser idônea para regulamentar e controlar a migração irregular a fim de assegurar o comparecimento da pessoa ao processo migratório, ou para garantir a aplicação de uma ordem de deportação. Não obstante isso, e com respeito ao parecer do Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária, “a penalização da entrada irregular em um país ultrapassa o interesse legítimo dos Estados em controlar e regulamentar a imigração irregular e pode dar lugar a detenções desnecessárias”. 180 Do mesmo modo, a Relatora das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos dos Migrantes tem argumentado que “[a] detenção dos migrantes em virtude de sua condição irregular não deveria em nenhuma circunstância ter caráter punitivo”. 181 No presente caso, a Corte considera que a finalidade de impor uma medida punitiva ao migrante que reingressasse de maneira irregular ao país depois de uma ordem de deportação prévia não constitui uma finalidade legítima de acordo com a Convenção. Necessidade da medida 170. Por outro lado, a Corte observa que a medida prevista no artigo 67 do Decreto-Lei 16, de 1960, era uma sanção administrativa de caráter punitivo. A esse respeito, a Corte já afirmou que é preciso levar em conta que as sanções administrativas são, como as penais, 177 Cf. Decreto-Lei nº 16, de 30 de junho de 1960, nota 80 supra. 178 O princípio de reserva de lei impõe que unicamente mediante uma lei se pode limitar o direito à liberdade pessoal, entendida esta, conforme o artigo 30 da Convenção, como uma norma jurídica de caráter geral, restrita ao bem comum, emanada dos órgãos legislativos constitucionalmente previstos e democraticamente eleitos, e elaborada segundo o procedimento estabelecido pelas constituições dos Estados Partes para a formação das leis. Cf. Parecer Consultivo, A Expressão "Leis" no Artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-6/86, de 9 de maio de 1986. Série A Nº 6. Ver também Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota 99 supra, par. 56; Caso Usón Ramírez, nota 10 supra, par. 145; e Caso Yvon Neptune, nota 97 supra, par. 96. 179 Cf. Artigo 5 sobre direito à liberdade e à segurança da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais. 180 Nações Unidas, “Promoção e Proteção de Todos os Direitos Humanos, Civis, Políticos, Econômicos, Sociais e Culturais, Incluindo o Direito ao Desenvolvimento”, Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária, Relatório do Grupo, A/HRC/7/4, 10 de janeiro de 2008, par. 53. 181 Nações Unidas, “Grupos específicos e indivíduos: Trabalhadores migrantes”, Relatório apresentado pela Relatora Especial, Sra. Gabriela Rodríguez Pizarro, de acordo com a resolução 2002/62 da Comissão de Direitos Humanos, E/CN.4/2003/85, 30 de dezembro de 2002, par. 73 (expediente de prova, tomo V, anexo 22 do escrito de petições, argumentos e provas, folha 1993).

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