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integral da decisão condenatória ou sancionatória, confirma o fundamento e confere maior
credibilidade ao ato jurisdicional do Estado, oferecendo ao mesmo tempo maior segurança e
tutela aos direitos do condenado. 188 Nesse sentido, o direito de recorrer da decisão,
reconhecido pela Convenção, não se satisfaz com a mera existência de um órgão de grau
superior ao que julgou e emitiu a decisão condenatória ou sancionatória, ao qual a pessoa
interessada tenha ou possa ter acesso. Para que ocorra uma verdadeira revisão da
sentença, no sentido determinado pela Convenção, é preciso que o tribunal superior reúna
as características jurisdicionais que o legitimem para conhecer do caso concreto. 189 Sobre
esse ponto, embora os Estados tenham certa discricionariedade para regulamentar o
exercício desse recurso, não podem estabelecer restrições ou requisitos que limitem a
própria essência do direito de recorrer da decisão. A possibilidade de “recorrer da decisão”
deve ser acessível, sem exigir maiores complexidades que tornem ilusório esse direito. 190
180. No presente caso, é inadmissível para este Tribunal que a resolução 7.306, de 6 de
dezembro de 2002, emitida pelo Departamento Nacional de Migração, por meio da qual se
privou o senhor Vélez Loor de liberdade por quase dez meses, não lhe tenha sido notificada,
como o próprio Estado reconheceu (par. 60 supra). A Corte considera que a falta de
notificação em si mesma viola o artigo 8 da Convenção, pois colocou o senhor Vélez Loor
em um estado de incerteza a respeito de sua situação jurídica e tornou impraticável o
exercício do direito de recorrer da decisão sancionatória. Por conseguinte, a Corte considera
que este caso se enquadra em uma situação de impedimento fático para assegurar um
acesso real ao direito de recorrer, assim como em uma ausência de garantias e insegurança
jurídica, razão pela qual não é pertinente proceder à análise dos recursos mencionados pelo
Estado. Tampouco é necessário analisar a alegação do Estado sobre a Defensoria do Povo
como recurso não jurisdicional, pois esta não atende a exigência de um órgão revisor de
grau superior com características jurisdicionais nem tampouco ao requisito de ser um
recurso amplo que permitisse uma análise ou exame amplo e integral de todas as questões
debatidas e analisadas perante a autoridade que emitiu o ato que se impugna. Desse modo,
não se trata de um recurso ao qual as pessoas devam necessariamente recorrer.
181. Em razão do exposto, o Tribunal declara que o Panamá violou o direito do senhor
Vélez Loor reconhecido no artigo 8.2.h da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento.
h)
Ilegalidade do local de reclusão de estrangeiros punidos em aplicação
do Decreto-Lei 16, de 1960
182. O Estado sustentou que “[a] legalidade da localização de estrangeiros punidos em
aplicação do artigo 67 do Decreto-Lei 16, de 1960, em centros do sistema penitenciário
nacional se sustentava, além do conteúdo da própria norma, na interpretação que a Corte
Suprema de Justiça havia feito a respeito da legalidade de tal medida”.
183. Em um Estado de Direito, os princípios de legalidade e irretroatividade orientam a
atuação de todos os órgãos do Estado, em suas respectivas competências, particularmente
quando se trata do exercício de seu poder punitivo. 191 O Tribunal já teve a oportunidade de
188
Cf. Caso Barreto Leiva, nota 96 supra, par. 89.
189
Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros, nota 151 supra, par. 161; Caso Lori Berenson Mejía Vs. Peru. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2004. Série C Nº 119, par. 192; e Caso Herrera Ulloa, nota
187 supra, par. 159.
190
191
Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 187 supra, pars. 161 e 164.
Cf. Caso Baena Ricardo e outros, nota 139 supra, par. 107; Caso Yvon Neptune, nota 97 supra, par. 125;
e Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 99 supra, par. 187.
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