56 integral da decisão condenatória ou sancionatória, confirma o fundamento e confere maior credibilidade ao ato jurisdicional do Estado, oferecendo ao mesmo tempo maior segurança e tutela aos direitos do condenado. 188 Nesse sentido, o direito de recorrer da decisão, reconhecido pela Convenção, não se satisfaz com a mera existência de um órgão de grau superior ao que julgou e emitiu a decisão condenatória ou sancionatória, ao qual a pessoa interessada tenha ou possa ter acesso. Para que ocorra uma verdadeira revisão da sentença, no sentido determinado pela Convenção, é preciso que o tribunal superior reúna as características jurisdicionais que o legitimem para conhecer do caso concreto. 189 Sobre esse ponto, embora os Estados tenham certa discricionariedade para regulamentar o exercício desse recurso, não podem estabelecer restrições ou requisitos que limitem a própria essência do direito de recorrer da decisão. A possibilidade de “recorrer da decisão” deve ser acessível, sem exigir maiores complexidades que tornem ilusório esse direito. 190 180. No presente caso, é inadmissível para este Tribunal que a resolução 7.306, de 6 de dezembro de 2002, emitida pelo Departamento Nacional de Migração, por meio da qual se privou o senhor Vélez Loor de liberdade por quase dez meses, não lhe tenha sido notificada, como o próprio Estado reconheceu (par. 60 supra). A Corte considera que a falta de notificação em si mesma viola o artigo 8 da Convenção, pois colocou o senhor Vélez Loor em um estado de incerteza a respeito de sua situação jurídica e tornou impraticável o exercício do direito de recorrer da decisão sancionatória. Por conseguinte, a Corte considera que este caso se enquadra em uma situação de impedimento fático para assegurar um acesso real ao direito de recorrer, assim como em uma ausência de garantias e insegurança jurídica, razão pela qual não é pertinente proceder à análise dos recursos mencionados pelo Estado. Tampouco é necessário analisar a alegação do Estado sobre a Defensoria do Povo como recurso não jurisdicional, pois esta não atende a exigência de um órgão revisor de grau superior com características jurisdicionais nem tampouco ao requisito de ser um recurso amplo que permitisse uma análise ou exame amplo e integral de todas as questões debatidas e analisadas perante a autoridade que emitiu o ato que se impugna. Desse modo, não se trata de um recurso ao qual as pessoas devam necessariamente recorrer. 181. Em razão do exposto, o Tribunal declara que o Panamá violou o direito do senhor Vélez Loor reconhecido no artigo 8.2.h da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento. h) Ilegalidade do local de reclusão de estrangeiros punidos em aplicação do Decreto-Lei 16, de 1960 182. O Estado sustentou que “[a] legalidade da localização de estrangeiros punidos em aplicação do artigo 67 do Decreto-Lei 16, de 1960, em centros do sistema penitenciário nacional se sustentava, além do conteúdo da própria norma, na interpretação que a Corte Suprema de Justiça havia feito a respeito da legalidade de tal medida”. 183. Em um Estado de Direito, os princípios de legalidade e irretroatividade orientam a atuação de todos os órgãos do Estado, em suas respectivas competências, particularmente quando se trata do exercício de seu poder punitivo. 191 O Tribunal já teve a oportunidade de 188 Cf. Caso Barreto Leiva, nota 96 supra, par. 89. 189 Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros, nota 151 supra, par. 161; Caso Lori Berenson Mejía Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2004. Série C Nº 119, par. 192; e Caso Herrera Ulloa, nota 187 supra, par. 159. 190 191 Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 187 supra, pars. 161 e 164. Cf. Caso Baena Ricardo e outros, nota 139 supra, par. 107; Caso Yvon Neptune, nota 97 supra, par. 125; e Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 99 supra, par. 187.

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