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garantias. Com efeito, o artigo 7.1 da Convenção Americana reconhece em termos gerais
que “[t]oda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais”. Esse direito pode ser
exercido de múltiplas formas, mas a Convenção Americana regulamenta “os limites ou
restrições que o Estado pode aplicar” mediante as diversas garantias estabelecidas nos
diferentes parágrafos dessa norma, os quais devem ser observados para privar alguém de
sua liberdade de forma legítima. 197 Essas garantias protegem o direito: i) a não ser privado
da liberdade ilegalmente (art. 7.2) ou arbitrariamente (art. 7.3); ii) a conhecer as razões da
detenção e as acusações formuladas contra o detido (art. 7.4); iii) ao controle judicial da
privação da liberdade e da razoabilidade do prazo da prisão preventiva (art. 7.5); iv) a
impugnar a legalidade da detenção (art. 7.6); e v) a não ser detido por dívidas (art. 7.7).
191. Em virtude das considerações acima expostas, e tendo em vista o reconhecimento de
responsabilidade do Estado, o Tribunal declara que o Estado violou o direito reconhecido no
artigo 7.3, e as garantias incluídas nos artigos 7.4, 7.5 e 7.6 da Convenção, em detrimento
do senhor Vélez Loor, em relação às obrigações consagradas no artigo 1.1 do mesmo
instrumento. Consequentemente, violou-se o direito à liberdade pessoal da vítima
contemplado no artigo 7.1 da Convenção, em relação ao dever de respeito estabelecido no
artigo 1.1 do Tratado. Do mesmo modo, o Estado violou o artigo 8.1, 8.2.b, 8.2.c, 8.2.d,
8.2.e, 8.2.f e 8.2.h da Convenção Americana, em relação às obrigações reconhecidas no
artigo 1.1 do mesmo instrumento. Finalmente, o Estado violou o artigo 9 da Convenção
Americana, por ter faltado à obrigação de respeito constante do artigo 1.1 do mesmo
instrumento, tudo isso em detrimento do senhor Vélez Loor.
j)
Considerações sobre o artigo 2 da Convenção Americana
192. A Comissão avaliou positivamente a emissão do Decreto-Lei nº 3, de 22 de fevereiro
de 2008, que abole a pena de prisão por entrada ilegal reincidente no Panamá, mas
declarou que o referido decreto “não resolve a violação do artigo 2”, devido à aplicação no
caso do senhor Vélez Loor do Decreto-Lei nº 16, de 30 de junho de 1960, e a consequente
falta de garantias processuais em razão de sua condição de migrante. Portanto, concluiu
que o Estado “violou o artigo 2 por não harmonizar sua lei interna com os direitos
consagrados nos artigos 7, 8 e 25”. As representantes afirmaram que o Estado violou o
artigo 2 da Convenção Americana em concordância com o descumprimento das obrigações
incluídas nos artigos 5, 7, 8, 25 e 24 do mesmo instrumento.
193. O Estado negou a violação do artigo 2 da Convenção Americana. A esse respeito,
afirmou que a aplicação do artigo 67 do Decreto-Lei 16, de 1960, se condicionava a
“disposições suficientes para garantir a todas as pessoas sujeitas à jurisdição panamenha,
nacionais e estrangeiras sem discriminação, o gozo dos direitos estabelecidos na Convenção
[…], especialmente aquelas voltadas para a proteção dos direitos de liberdade pessoal,
garantias judiciais e proteção judicial”. Finalmente, o Estado salientou que “o artigo 141 do
Decreto-Lei 3, de 2008, estabeleceu a revogação do Decreto-[Lei] 16, de 1960, e de
qualquer outra norma que lhe seja contrária, a partir de sua entrada em vigência”, motivo
pelo qual ocorreu o fenômeno de subtração da matéria.
194. O artigo 2 da Convenção estabelece a obrigação geral de cada Estado Parte de
adequar seu direito interno às disposições desse instrumento, para garantir os direitos nela
consagrados, o que implica que as medidas de direito interno deverão ser efetivas (princípio
197
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota 99 supra, par. 53.
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