69 217. Além disso, quanto à manifestação do Estado (par. 213 supra), o Tribunal não dispõe de elementos suficientes que lhe permitam determinar se essa prática se utilizava como método de punição contra a população presa. 2) Assistência médica 218. Quanto à falta de assistência médica adequada, a Comissão sustentou que “[a] informação disponível indica que durante sua detenção em La Joya-Joyita, o senhor Vélez Loor recebeu atenção médica básica, entretanto, não recebeu a atenção especializada de que necessitava em virtude da aparente fratura craniana que apresentava”. Por sua vez, as representantes argumentaram que não consta que o senhor Vélez Loor tenha sido submetido a um exame médico no momento de dar entrada na Prisão de La Palma ou quando foi trasladado ao Complexo Penitenciário La Joya-La Joyita, e que o Estado “em nenhum momento ofereceu atendimento médico adequado e completo à [suposta] vítima”. Em especial, referiram-se à falta de realização do único exame que lhe foi prescrito, uma tomografia computadorizada do crânio. 219. O Estado, por sua vez, afirmou que “o senhor Vélez recebeu tratamento médico oportuno e adequado, com as limitações que a condição do centro penitenciário impunha em iguais condições às demais pessoas privadas de liberdade presas nessa época no Complexo La Joya”. O Estado se opôs à afirmação feita pela Comissão e pelas representantes a respeito da falta de atenção médica especializada, e se referiu em detalhe à atividade e atenção médica registrada no “expediente médico do senhor Vélez” na Clínica do Centro La Joya, do qual se deduz que durante o período de protesto foi o próprio senhor Vélez Loor quem se negou a aceitar a referida assistência. 220. Este Tribunal salientou que o Estado tem o dever de proporcionar aos detidos revisão médica regular e atenção e tratamento adequados quando necessitem. 247 O Princípio 24 do Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Submetidas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão determina que “[a] pessoa detida ou presa deve passar por um exame médico adequado, em prazo tão breve quanto possível após o seu ingresso no local de detenção ou prisão; posteriormente, deve receber cuidados e tratamentos médicos sempre que isso se mostre necessário. Esses cuidados e tratamentos são gratuitos”. 248 A atenção por parte de um médico que não tenha vínculos com as autoridades penitenciárias ou de detenção é uma importante salvaguarda contra a tortura e maus-tratos, físicos ou mentais, das pessoas privadas de liberdade. 249 Por outro lado, a falta de atenção médica adequada poderia ser considerada em si mesma uma violação do artigo 5.1 e 5.2 da Convenção dependendo das circunstâncias concretas da pessoa em particular, do tipo de doença que de padece, do lapso transcorrido sem atendimento e seus efeitos cumulativos. 250 247 Cf. Caso Tibi, nota 27 supra, par. 156; Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia), nota 207 supra, par. 102; e Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 99 supra, par. 227. 248 Nações Unidas, Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Submetidas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, aprovados pela Assembleia Geral na Resolução 43/173, 9 de dezembro de 1988, Princípio 24. 249 250 Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia), nota 207 supra, par. 102. Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 99 supra, par. 226; Caso do Presídio Miguel Castro Castro, nota 27 supra, par. 302; e Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia), nota 207 supra, pars. 102 e 103.

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