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o senhor Vélez Loor, detido por quase dez meses, esteve sujeito a condições de detenção
que não respeitaram sua integridade e dignidade inerente.
226. Em relação ao alegado “contexto de violência e denúncias de abuso policial nos
centros penitenciários panamenhos, em prejuízo de uma pessoa estrangeira cujas garantias
haviam sido negadas”, a Corte observa que as representantes não anexaram prova
suficiente e variada que se refira à época dos fatos, que possibilite à Corte corroborar tal
afirmação.
227. De acordo com o reconhecimento do Estado e a prova recebida, a Corte determina
que as condições de detenção na Prisão Pública de La Palma, assim como aquelas no Centro
Penitenciário La Joyita, constituíram, no conjunto, tratamentos cruéis, desumanos e
degradantes contrários à dignidade do ser humano e, portanto, configuram uma violação do
artigo 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 desse instrumento, em
detrimento do senhor Vélez Loor.
c)
Dever de iniciar de ofício e de imediato uma investigação a respeito
dos alegados atos de tortura
228. Tanto a Comissão como as representantes afirmaram que, depois de ser deportado a
seu país, em janeiro de 2004, o senhor Vélez Loor apresentou, por meio de seu então
advogado, uma denúncia perante a Embaixada do Panamá em Quito, Equador, na qual
alegava ter sido objeto de tortura durante o tempo em que esteve sob custódia panamenha.
No entanto, o Estado não abriu nenhum tipo de investigação penal sobre as referidas
denúncias até a notificação do Relatório de Mérito emitido pela Comissão. Por esse motivo,
consideraram evidente o descumprimento pelo Estado do Panamá da obrigação de
investigar seriamente a denúncia sobre possíveis atos de tortura que ocorreram sob sua
jurisdição.
229. O Estado ressaltou que o senhor Vélez Loor “nunca, durante sua permanência no
território da República do Panamá, denunciou nenhum ato de tortura cometido contra si”.
Além disso, salientou que, “no dia 30 de março de 2003, o senhor Vélez apresentou à
Defensoria do Povo um pedido para conseguir a intermediação dessa instituição unicamente
a respeito de sua deportação para o Equador [e que n]a queixa apresentada não consta
nenhuma referência nem nenhuma denúncia de maus-tratos, tortura, negação de
assistência médica ou outros, que, segundo ele, ocorreram desde o dia de sua detenção”.
Desse modo, “a primeira notícia que as autoridades do Estado panamenho tiveram sobre
supostos atos de tortura e maus-tratos contra o senhor Vélez foi recebida na Embaixada do
Panamá no Equador, em 24 de janeiro de 2004”, e sobre a qual “iniciou de imediato um
procedimento de investigação administrativa”, mas “os resultados da verificação realizada
tornavam evidente a falta de concordância entre os fatos e as circunstâncias descritos
n[aquela] comunicação […] e a informação remetida pelas diferentes autoridades
panamenhas”. Assim, “[o] expediente da queixa apresentada se manteve aberto, mas não
se interpôs uma denúncia formal sobre os fatos já que não existiam elementos que
contestação da demanda, folhas 3533 a 3558); Ata de Abertura de Propostas para a Contratação do Projeto,
Construção, Equipamento do Novo Complexo Penitenciário ou Carcerário La Nueva Joya, sob a Modalidade Chave
na Mão do Departamento de Abastecimento e Compras Institucionais do Ministério de Governo e Justiça de 17 de
março de 2010 (expediente de prova, tomo VIII, anexo 52 da contestação da demanda, folhas 3559 a 3579);
Relatório da Comissão Avaliadora, Pré-qualificação nº 1 para a Contratação do Projeto, Construção, Equipamento
do Novo Complexo Penitenciário ou Carcerário La Nueva Joya sob a Modalidade Chave na Mão, de 27 de março de
2010 (expediente de prova, tomo VIII, anexo 52 da contestação da demanda, folhas 3580 a 3604); e Resolução nº
125-2010, emitida pelo Ministério de Governo e Justiça em 7 de abril de 2010 (expediente de prova, tomo VIII,
anexo 52 da contestação da demanda, folhas 3605 a 3606).
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