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Vélez Loor, em relação a todos os partícipes que deveriam ser punidos de acordo com a
gravidade das violações cometidas. Além disso, afirmaram que se deveria investigar a
identidade dos funcionários responsáveis por outras violações cometidas contra a vítima, e
puni-los de maneira adequada. Salientaram que “ao serem iniciadas as investigações, a
vítima deverá ter pleno acesso a todas as etapas processuais, e de nelas atuar, de acordo
com a lei interna e a Convenção Americana, e deverá ser garantida uma efetiva proteção a
ela e a todas as pessoas envolvidas na promoção das investigações”. Além disso,
solicitaram que os resultados das investigações sejam divulgados pública e amplamente,
para que a sociedade panamenha os conheça. Finalmente, enfatizaram a necessidade que
tinha o senhor Vélez Loor de obter justiça, e de que o que lhe aconteceu fosse “condenado
no Panamá” para poder ver “restabelecida sua honra e dignidade”.
269. Por sua vez, o Estado informou que o Ministério Público havia aberto uma
investigação penal a fim de determinar responsabilidades sobre os fatos mencionados neste
caso. A respeito das demais violações, o Estado afirmou que a obrigação de oferecer
medidas como esta não é viável, e se opôs a esse pedido, já que “estas só poderiam ser
ordenadas ante a determinação efetiva de que ocorreu uma violação dos fatos protegidos
pela Convenção”.
270. Levando em conta que, desde 10 de julho de 2009, vem-se realizando uma
investigação pelo crime contra a liberdade em prejuízo do senhor Vélez Loor (pars. 242 e
245 supra), bem como a jurisprudência deste Tribunal, 305 a Corte dispõe que o Estado deve
continuar a conduzir com a maior diligência e de maneira eficaz, dentro de um prazo
razoável, a investigação penal iniciada pelos fatos comunicados pelo senhor Vélez Loor. Para
isso, o Estado deve executar com seriedade todas as ações necessárias para individualizar,
julgar e, se for o caso, punir todos os autores e partícipes dos fatos denunciados pelo
senhor Vélez Loor, para os efeitos penais e quaisquer outros que possam resultar da
investigação dos fatos. Para a investigação dos alegados atos de tortura, as autoridades
competentes deverão levar em consideração as normas internacionais de documentação e
interpretação dos elementos de prova forense a respeito da prática de atos de tortura,
especialmente as definidas no Manual para a Investigação e Documentação Efetivas de
Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (“Protocolo de
Istambul”). 306
4.
Garantias de não repetição
a)
Adoção de medidas para garantir a separação das pessoas detidas por
razões migratórias das detidas por delitos penais
271. A Comissão não se referiu a esta medida. As representantes afirmaram que
atualmente a legislação panamenha prevê que as pessoas migrantes em situação irregular
que se encontrem detidas permanecerão em “albergues preventivos de curta permanência”.
No entanto, só existem albergues desse tipo na Cidade do Panamá, e os migrantes em
situação irregular detidos em outras regiões permanecem em centros penitenciários em
conjunto com pessoas processadas e condenadas por delitos penais. Portanto, solicitaram à
Corte que ordene ao Estado panamenho que adote medidas efetivas para garantir que as
pessoas detidas por razões migratórias permaneçam em centros destinados a eles, nos
305
Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro, nota 27 supra, par. 441; Caso Rosendo Cantú e outra, nota 27
supra, par. 211; e Caso Fernández Ortega e outros, nota 27 supra, par. 228.
306
Cf. Nações Unidas, Escritório do Alto Comissário para os Direitos Humanos, Protocolo de Istambul (Manual
para a Investigação e Documentação Efetivas de Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes), Nova York e Genebra, 2001.
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