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disso, informou sobre medidas concretas adotadas na área da saúde. Entre elas, ressaltou a
implementação de visitas médicas aos centros do interior do país, além da dotação de
recursos às clínicas dos centros penitenciários. Além disso, o Estado informou que havia
conseguido a assinatura de um convênio com o Ministério da Saúde para melhorar o serviço
médico da clínica no complexo La Joya.
276. A Corte toma nota das deficientes condições de detenção, reconhecidas pelo Estado
(pars. 60 e 197 supra), na Prisão Pública de La Palma e no Centro Penitenciário La Joyita, as
quais são incompatíveis com a Convenção Americana. Dado que este caso se refere a
migrantes, e foi estabelecido que estes não podem ser alojados em tais estabelecimentos, o
Tribunal considera que neste caso não é pertinente ordenar uma medida como a solicitada.
Não obstante isso, a Corte recorda a posição especial de garante do Estado com respeito às
pessoas privadas de liberdade, razão pela qual se encontra especialmente obrigado a
garantir os direitos dessas pessoas, 307 em particular, o adequado fornecimento de água no
Complexo Penitenciário La Joya-La Joyita, e a assegurar que as condições de detenção
neste Complexo e na Prisão Pública de La Palma se adéquem aos padrões internacionais
relativos a essa matéria.
c)
Medidas de capacitação para funcionários estatais
277. As representantes solicitaram à Corte que “ordene ao Estado o estabelecimento de
programas de formação destinados aos funcionários do Serviço Nacional de Migração [co]m
relação às garantias do devido processo e ao direito de todas as pessoas […] de ter acesso a
elas de maneira efetiva”, e que o conteúdo desses programas seja estabelecido de comum
acordo com organizações reconhecidas em matéria de direitos das pessoas migrantes. Em
relação ao estabelecimento de programas de formação, o Estado não se pronunciou.
278. Após a análise da prova apresentada pela Comissão e pelas representantes e tendo
em vista o reconhecimento de responsabilidade do Estado, esta Corte determinou que as
violações dos direitos do senhor Vélez Loor se caracterizaram pela ação ou omissão de
funcionários do então Departamento Nacional de Migração e Naturalização e do Sistema
Penitenciário Nacional. Em virtude do exposto e nas circunstâncias do presente caso, esta
Corte considera que o Estado deve executar, num prazo razoável, um programa de
formação e capacitação para o pessoal do Serviço Nacional de Migração e Naturalização,
bem como para outros funcionários que, em função de sua área de competência, tenham
contato com pessoas migrantes, quanto às normas internacionais relativas aos direitos
humanos dos migrantes, às garantias do devido processo e ao direito à assistência consular.
No âmbito desse programa, o Estado deverá fazer especial menção à presente Sentença e
aos instrumentos internacionais de direitos humanos nos quais o Panamá é parte.
279. A Comissão solicitou que se ordene ao Estado adotar medidas para que “as
autoridades panamenhas conheçam e cumpram sua obrigação de iniciar investigações de
ofício sempre que exista denúncia ou razão fundamentada para supor que se cometeu um
ato de tortura em sua jurisdição”.
280.
A Corte dispõe que o Estado implemente, num prazo razoável, programas de
307
Cf. Assunto da Penitenciária Urso Branco. Medidas provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 18 de junho de 2002, Considerandos sexto e oitavo; Assunto Centro
Penitenciário de Aragua "Cárcel de Tocorón". Medidas provisórias a respeito da Venezuela. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 24 de novembro de 2010, Considerando décimo segundo, e Assunto
Guerrero Larez. Medidas Provisórias a respeito da Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 17 de novembro de 2009, Considerando décimo terceiro.
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