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dar cumprimento à Lei nº 55, de 30 de julho de 2003, e garantir que a direção dos centros
penitenciários e a custódia dos privados de liberdade sejam exercidas por funcionários
públicos civis que tenham a preparação necessária para isso. O Estado afirmou que o
Sistema Penitenciário Nacional se empenhou no recrutamento de recursos humanos
interessados em receber capacitação formal para exercer trabalho de custódia nos centros
penitenciários do país. Não obstante isso, reconheceu que os resultados dos concursos não
encontraram eco na sociedade. Portanto, informou que mantém as convocações para
localizar pessoas com o perfil adequado para o exercício dessa função. Afirmou que a
convocação de novos guardas penitenciários se realiza pelos meios de comunicação em
âmbito nacional. Além disso, salientou que atualmente o programa de concursos para a
contratação de funcionários civis estabeleceu uma cota de 200 funcionários e B/.30.000,00
(trinta mil Balboas) para sua capacitação inicial.
296. A Corte avalia positivamente os esforços realizados pelo Estado, destinados à
incorporação e capacitação de pessoal civil qualificado para exercer trabalhos de custódia
nos centros penitenciários do Panamá. No entanto, ressalta que no presente caso não se
pronunciou em suas considerações de mérito com respeito às disposições de direito interno
relativas à Lei nº 55, de 2003, razão pela qual não é possível fixar reparações a esse
respeito.
297.
Em suas alegações finais escritas, as representantes solicitaram à Corte que
ordene ao Estado garantir a separação das pessoas processadas das condenadas.
298.
A Corte observa que essa solicitação não foi apresentada no momento processual
oportuno pelas representantes, isto é, em seu escrito de petições e argumentos, motivo
pelo qual essa medida de reparação solicitada extemporaneamente não será considerada
pelo Tribunal.
C.
Indenizações compensatórias
1.
Dano material
299. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e
estabeleceu que esse dano supõe “a perda ou redução da renda das vítimas, os gastos
efetuados em virtude dos fatos e as consequências de caráter pecuniário que guardem nexo
causal com os fatos do caso”. 315
300. A Comissão solicitou à Corte que “fixe, de maneira justa, o montante da indenização
correspondente ao dano emergente e ao lucro cessante, no uso de suas amplas faculdades
na matéria”. As representantes não fizeram referência específica ao dano emergente, mas
apresentaram solicitações a respeito do lucro cessante. O Estado declarou que, quanto à
indenização compensatória do dano material e imaterial, se submete à decisão da Corte a
respeito das violações sobre as quais aceitou responsabilidade.
301. A seguir, o Tribunal fixará as respectivas indenizações a título de dano material em
relação às violações declaradas nos Capítulos VIII-1, 2 e 3 da presente Sentença, levando
em conta as circunstâncias particulares do caso, a prova oferecida pelas partes e suas
alegações.
315
Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série
C Nº 91, par. 43; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Penha, nota 28 supra, par. 260; e Caso Rosendo Cantú e outra,
nota 27 supra, par. 270.
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