2 5. O escrito de 22 de janeiro de 2010, mediante o qual a Comissão Interamericana solicitou um prazo adicional de uma semana para apresentar suas observações à consulta formulada pelo Estado, pois considerava importante contar com as observações dos representantes a esse respeito. 6. A nota de 26 de janeiro de 2010, mediante a qual a Secretaria, seguindo instruções do Presidente da Corte, solicitou aos representantes que aclarassem sua proposta de publicação da Sentença, no mais tardar em 27 de janeiro de 2010. Outrossim, informou ao Estado e à Comissão que poderiam enviar suas observações aos escritos dos representantes depois que estes apresentassem o esclarecimento requerido. 7. O escrito de 28 de janeiro de 2010, mediante o qual os representantes precisaram sua proposta a respeito da publicação da Sentença. 8. O escrito de 1º de fevereiro de 2010, mediante o qual a Comissão apresentou suas observações à consulta do Estado e aos escritos dos representantes (supra Vistos 2, 4 e 7). 9. O escrito de 5 de fevereiro de 2010, mediante o qual o Estado apresentou suas observações aos mencionados escritos dos representantes (supra Vistos 4 e 7). CONSIDERANDO QUE: 1. A supervisão do cumprimento de suas decisões é uma faculdade inerente às funções jurisdicionais da Corte. 2. O Brasil é Estado Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante “a Convenção Americana” ou “a Convenção”) desde o dia 25 de setembro de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da mesma, reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. 3. O artigo 68.1 da Convenção Americana estipula que “[o]s Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”. Para isso, os Estados devem assegurar a implementação a nível interno do disposto pelo Tribunal em suas decisões1. 4. Em virtude do caráter definitivo e inapelável das sentenças da Corte, segundo o estabelecido no artigo 67 da Convenção Americana, estas devem ser prontamente cumpridas pelo Estado de forma integral. 5. A obrigação de cumprir o disposto nas decisões do Tribunal corresponde a um princípio básico do direito da responsabilidade internacional do Estado, respaldado pela jurisprudência internacional, segundo o qual os Estados devem acatar suas obrigações 1 Cf. Caso Baena Ricardo e outros vs. Panamá. Competência. Sentença de 28 de novembro de 2003. Série C No. 104, par. 131; Caso Cesti Hurtado vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 4 de fevereiro de 2010, Considerando terceiro; e Caso El Amparo vs. Venezuela. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 4 de fevereiro de 2010, Considerando terceiro.

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