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compensação, como a indenização pelos danos morais ordenada em beneficio das
vítimas. Desse modo, os gastos para implementar tais medidas não podem ser
comparados, já que estas têm alcances e objetos diferentes. Em segundo lugar, a
Corte estima que o valor supostamente elevado da publicação não pode justificar o
descumprimento dessa medida, especialmente pela natureza dos fatos do presente
caso. A esse respeito, o Tribunal recorda que é um fato provado que as conversações
telefônicas privadas foram gravadas sem que se cumprissem os requisitos legais e
divulgadas por agentes do Estado de forma que as mesmas foram transmitidas no
noticiário de maior audiência no Brasil. Portanto, como parte da reparação integral das
vítimas, o conteúdo da Sentença deve ter uma repercussão pública proporcional a essa
divulgação.
19.
Por outra parte, a Corte estima que as formas alternativas de cumprimento
propostas pelo Estado não teriam o mesmo alcance da publicação realizada nos jornais
nos termos estabelecidos na Sentença. Nesse sentido: i) o Brasil não informou o
alcance e a audiência do programa oficial de rádio; ii) a publicação da decisão em
sítios de Internet já foi ordenada na Sentença; e iii) a mera publicação de um resumo
da decisão no equivalente a um quarto de página, no qual se incluam, ademais,
questões como a importância do sistema interamericano, não pode ser aceita. Isso
porque um resumo com essa extensão não apresentaria de forma detalhada os fatos
do caso e as violações encontradas; omitiria informação relevante que consta na
decisão; e não exporia o conteúdo da Sentença com a notoriedade que se exige devido
à natureza das violações de direitos humanos encontradas no presente caso.
Adicionalmente, quanto ao afirmado pelo Brasil no sentido de que o sistema
interamericano é desconhecido nesse país, o Tribunal recorda que o Estado,
independentemente de cumprir as medidas de reparação ordenadas no presente caso,
pode adotar as medidas de diversas índoles conducentes a divulgar entre as pessoas
que se encontram sob sua jurisdição a proteção que o sistema regional lhes brinda.
20.
Por último, a Corte valora positivamente a vontade dos representantes, os quais
enviaram uma proposta com o objetivo de reduzir o texto objeto da publicação. O
Tribunal considera que, efetivamente, essa proposta pode reduzir os alegados custos
da publicação, sem comprometer a eficácia e repercussão da medida de reparação,
nem implicar uma mudança substancial em relação ao ordenado na Sentença. Por isso,
considerando o anterior, a solicitação realizada pelo Estado e o acordo manifestado
pelos representantes, a Corte dispõe que o Estado deve publicar, conforme as
condições estabelecidas na Sentença, sua página de rosto, os parágrafos 1 a 5, 86 a
117, 125 a 146, 150 a 164, 169 a 180, 194 a 214, e 221 a 247 dos Capítulos I, VII,
VIII, IX e XI, sem as notas de rodapé, e a parte resolutiva da mesma. Essa publicação
deverá realizar-se dentro dos dois meses subseqüentes à notificação da presente
Resolução.
PORTANTO:
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
no exercício de suas atribuições de supervisão de cumprimento de suas decisões,
conforme os artigos 33, 62.1, 62.3, 67 e 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, 25.1 do Estatuto e 68 e 69 do seu Regulamento,