4 participação dos cidadãos na direção dos assuntos públicos. Isso teve seu impacto nas disposições dos instrumentos jurídicos fundamentais do sistema interamericano. 15. É nesse contexto que surge a Carta Democrática Interamericana, aprovada por consenso de todos os países do sistema em 2001, após um amplo processo de consultas à sociedade civil do continente. A Carta reuniu este e outros aspectos, os desenvolvimentos conceituais que nesse momento foram se derivando dessa nova situação, dando, formalmentes uma nova dimensão a uma série de categorias jurídicas, constituindo-se em um marco transcendental no sistema interamericano no que diz respeito ao conteúdo evolutivo dos direitos políticos. Entre outros aspectos, na Carta Democrática foram desenvolvidos o conceito do mencionado direito à participação na direção dos assuntos públicos e, como contrapartida, os deveres do Estado nessa matéria. 16. Na Carta Democrática Interamericana é enfatizada a importância da participação cidadã como um processo permanente que reforça a democracia. Assim, declara-se na Carta que “A democracia representativa reforça-se e aprofunda-se com a participação permanente, ética e responsável dos cidadãos em um marco de legalidade, em conformidade com a respectiva ordem constitucional” (artigo 2º). Esta declaração geral adquire um sentido teleológico fundamental para o desenvolvimento conceitual dos direitos políticos que a própria Carta produz no artigo 4º da Carta Democrática. Tudo isso configura um enfoque de expressão consensual que tem relação direta com a interpretação e aplicação de uma disposição ampla como a contida no artigo 23 da Convenção Americana. 17. De fato, no artigo 4º da Carta Democrática Interamericana se enumera um conjunto de “componentes fundamentais” do exercício da democracia que expressam o desenvolvimento conceitual do direito à participação nos assuntos públicos que se condensam neste instrumento interamericano. Destaca-se ali um conjunto de deveres dos Estados, que não são outra coisa que a contrapartida de direitos dos cidadãos: “... a transparência das atividades governamentais, a probidade, a responsabilidade dos governos na gestão pública, o respeito dos direitos sociais e a liberdade de expressão e de imprensa”. Caso não se avançasse em precisões como estas que a comunidade americana consensualmente adotou, é evidente que o mencionado direito à participação nos assuntos públicos estaria se congelando no tempo, sem expressar os mutáveis requerimentos das democracias em nossa região. 18. O segundo componente dos direitos políticos, conforme se encontra expresso no artigo 23 da Convenção, é o de “votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores” (sublinhado acrescentado). Esta disposição nos remete a um dos requisitos fundamentais da democracia representativa que inspira a normativa e os propósitos do sistema interamericano desde seu início. Destaca-se ali a periodicidade e a autenticidade das eleições, bem como as características do sufrágio: universal, igual e secreto. Isso para cumprir um requerimento que se expressa também no mesmo artigo 23: garantir a livre expressão da vontade dos eleitores. É evidente que sem o cumprimento deste

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