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ingrediente fundamental, seriam debilitadas outras formas de participação que não
encontrariam no sufrágio uma forma de construir fontes democráticas para assumir
e exercitar a função pública.
19.
Com clareza a Corte manifestou nesta sentença as considerações que a
levaram a concluir que, neste caso, o Estado da Nicarágua violou a norma citada no
parágrafo anterior. A essa fundamentação e conclusões, pois, remeto-me. O artigo
23 tem neste aspecto uma formulação muito clara e os fatos provados dão conta de
que essa violação ocorreu. Entretanto, não se pode desconhecê-la levando em conta
as complexidades dos processos políticos em geral e dos processos eleitorais em
particular. Os componentes estabelecidos na referida disposição do artigo 23 são,
nesta altura da evolução jurídica, insuficientes e assim o entenderam, efetivamente,
os países do sistema interamericano.
20.
A riqueza dos processos políticos, sociais e jurídicos vividos na região foi se
expressando em um processo paralelo de aperfeiçoamento das características
fundamentais que devem ter os processos eleitorais e o voto dos cidadãos. O curso
variado e acidentado dos processos políticos foi manifestando que, para garantir “a
livre expressão da vontade dos eleitores”, o componente do “sufrágio universal e
igual e por voto secreto” era essencial, mas, por sua vez, insuficiente dado as muitas
e distintas ameaças e dificuldades que a realidade ia mostrando. Assim, as
dificuldades – ou facilidades – para o acesso aos meios de comunicação, as
complexidades para a inscrição de candidaturas ou as características do padrão de
eleitores foram se mostrando como sérios problemas em um contexto no qual já não
parecia estar em questão, pelo novo contexto político, o “sufrágio universal e igual e
por voto secreto”.
21.
Assim, pois, como em outros componentes dos direitos políticos expressos no
artigo 23.1 da Convenção, o conceito fundamental de “livre expressão da vontade
dos eleitores” foi se enriquecendo ao calor de importantes evoluções institucionais no
direito interno e no próprio sistema interamericano, à luz das quais deve ser
interpretada e aplicada esta disposição geral da Convenção, tanto no tocante aos
direitos dos cidadãos como aos deveres do Estado. No que diz respeito ao direito à
participação em assuntos públicos, a Carta Democrática Interamericana condensou e
expressou o estado consensual vigente no sistema interamericano no tocante à “livre
expressão da vontade dos eleitores”.
22.
De fato, na Carta são reiterados princípios grosseiramente coincidentes com
os contidos na Convenção quando se indica que “São elementos essenciais da
democracia representativa, entre outros, o respeito aos direitos humanos e às
liberdades fundamentais; o acesso ao poder e seu exercício com sujeição ao estado
de direito; a celebração de eleições periódicas, livres, justas e baseadas no sufrágio
universal e secreto como expressão da soberania do povo; o regime pluralista de
partidos e organizações políticas; e a separação e independência dos poderes
públicos” (artigo 3º).