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31.
O anterior deve ser lido e interpretado em estreita relação com o estabelecido
no artigo 24 da Convenção, no que diz respeito à igualdade e a não discriminação.
Como é afirmado na sentença, no artigo 24 da Convenção se proíbe a discriminação
de fato e de direito, com as obrigações que isso implica para o Estado de respeitar o
referido princípio de igualdade e não discriminação para todos os direitos
consagrados na Convenção e em toda a legislação interna que aprove. O estipulado
no artigo 23.1 c), nessa ordem de ideias, orienta-se a enfatizar a significação, para a
Convenção, do princípio de igualdade e não discriminação no direito à participação
nos assuntos públicos.
32.
Em consequência, vistos os fatos provados neste caso à luz das
fundamentações derivadas do estipulado no artigo 23.1 c) quanto às condições
gerais de igualdade e no artigo 24, no que diz respeito à igualdade e não
discriminação, é clara a obrigação do Estado de não tolerar práticas ou normas que
possam ter um efeito discriminatório. Isso não deve ser entendido como oposto a
regras e condições homogêneas para toda a sociedade e os cidadãos no que diz
respeito ao pleno exercício dos direitos políticos.
Diego García-Sayán
Juiz
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário