8 31. O anterior deve ser lido e interpretado em estreita relação com o estabelecido no artigo 24 da Convenção, no que diz respeito à igualdade e a não discriminação. Como é afirmado na sentença, no artigo 24 da Convenção se proíbe a discriminação de fato e de direito, com as obrigações que isso implica para o Estado de respeitar o referido princípio de igualdade e não discriminação para todos os direitos consagrados na Convenção e em toda a legislação interna que aprove. O estipulado no artigo 23.1 c), nessa ordem de ideias, orienta-se a enfatizar a significação, para a Convenção, do princípio de igualdade e não discriminação no direito à participação nos assuntos públicos. 32. Em consequência, vistos os fatos provados neste caso à luz das fundamentações derivadas do estipulado no artigo 23.1 c) quanto às condições gerais de igualdade e no artigo 24, no que diz respeito à igualdade e não discriminação, é clara a obrigação do Estado de não tolerar práticas ou normas que possam ter um efeito discriminatório. Isso não deve ser entendido como oposto a regras e condições homogêneas para toda a sociedade e os cidadãos no que diz respeito ao pleno exercício dos direitos políticos. Diego García-Sayán Juiz Pablo Saavedra Alessandri Secretário

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