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indígenas dessa zona da Nicarágua. O Estado, pois, não só dificultou a participação,
mas adotou as medidas necessárias para facilitar a participação de uma organização
como o YATAMA.
27.
Nessa ordem de raciocínio, deve-se entender que conceder as facilidades que
sejam necessárias às denominadas “organizações políticas” vai além da perspectiva
de criar condições para ampliar e consolidar a participação dos cidadãos na direção
dos assuntos públicos. Isso não deve ser entendido como um caminho oposto, mas
complementar ao da existência e fortalecimento dos partidos políticos, meios
necessários de representação e participação em uma sociedade democrática. Em tal
perspectiva, é perfeitamente legítimo e concordante com a letra e espírito da
Convenção que na ordem jurídica nacional existam normas homogêneas que
enfatizem a participação dos partidos políticos nos processos eleitorais, e
regulamentações orientadas a fortalecer o caráter representativo e democrático dos
mesmos, sem enfraquecimento de sua independência com respeito ao Estado.
Adicionalmente, é legítimo que no direito interno existam disposições legais sobre as
“outras organizações políticas”, em busca de facilitar a participação de setores
específicos da sociedade, como pode ser o caso dos povos indígenas.
28.
No terceiro componente dos direitos políticos protegidos pelo artigo 23 da
Convenção estipula-se que todos os cidadãos devem “... ter acesso, em condições
gerais de igualdade, às funções públicas de seu país” (sublinhado acrescentado).
Esse aspecto dos direitos políticos deve ser entendido de maneira sistemática, tanto
em relação aos demais ingredientes explícitos dos direitos políticos contidos no artigo
23.1, como com o resto da Convenção e o ordenamento interamericano, em
particular com o artigo 24 da Convenção sobre o direito à igualdade e à não
discriminação.
29.
Nesse sentido, ao tratar essa norma do artigo 23 sobre as “condições gerais
de igualdade”, esse deve ser referente a dois aspectos que podem e devem ser
entendidos de maneira concorrente e simultânea. Primeiro, a norma estabelece que
deve ser garantido a todos o acesso às funções públicas “em condições gerais de
igualdade”. Isso significa que para facilitar o acesso à função pública de setores da
população que poderiam se encontrar em particular desvantagem e, enfim, em
desigualdade – como pode ser o caso dos povos indígenas – deveriam ser adotadas
medidas específicas orientadas a facilitar esse acesso. Neste caso foi provado que a
Nicarágua não adotou estas medidas; pelo contrário, a lei eleitoral de 2000 gerava
dificuldades para esse acesso.
30.
Em segundo lugar, que esta disposição de índole genérica sobre o acesso à
função pública, em coerência com o artigo 29 da Convenção, deve ser interpretada
não só em relação às designações ou nomeações por parte da autoridade, mas como
referida também às funções públicas que sejam exercidas por escolha popular. Ou
seja, para a Corte não cabe uma interpretação restritiva referida somente aos cargos
ou funções públicas derivadas de nomeações ou designações. Esse é, sem dúvida, o
sentido dessa norma que busca, precisamente, enfatizar o princípio de igualdade no
âmbito específico do acesso à função pública.