2 torna aconselhável levar em consideração o rico acervo de fundamentações e enfoques apresentados no sistema interamericano ao longo das últimas décadas no que diz respeito ao exercício dos direitos políticos na afirmação da democracia, um dos deveres essenciais dos Estados parte do sistema interamericano. 6. Ao longo da década de 90, foram reafirmados os valores democráticos nos âmbitos global e interamericano. No âmbito do sistema interamericano foram adotadas importantes decisões nas Cúpulas Hemisféricas e nas Assembleias Gerais da OEA, orientadas a consolidar os princípios democráticos, sendo dados os primeiros passos para a geração do que depois, com a Carta Democrática Interamericana, foi denominada “defesa coletiva da democracia”. Destaca-se nesse processo a Resolução 1080 de 1991, o Protocolo de Washington de 1992 e a Resolução 1753 de 2000 em relação ao caso do Peru. Nesse curso foi consolidada gradualmente a concepção de que não existe oposição entre o princípio de não intervenção, a defesa da democracia e os direitos humanos, entre outras razões porque os compromissos em matéria de defesa dos direitos humanos e da democracia são contraídos pelos países no livre exercício de sua própria soberania. 7. É fato conhecido que o catálogo dos direitos humanos nunca foi estático. Foi sendo definido e consagrado segundo o desenvolvimento histórico da sociedade, da organização do Estado e a evolução dos regimes políticos. Isso explica que atualmente assistamos ao desenvolvimento e ao aprofundamento dos direitos, identificando-se, inclusive, o que alguns denominaram o “direito humano à democracia”. Esse desenvolvimento se expressa na Carta Democrática Interamericana, o instrumento jurídico que o sistema interamericano criou para fortalecer a democracia e os direitos a ela vinculados, em cujo primeiro artigo estipula que: “Os povos da América têm direito à democracia e seus governos têm a obrigação de promovê-la e defendê-la”. 8. Nessa mesma lógica, o sistema interamericano foi precisando e afinando o conceito da democracia, reforçando o sentido evolutivo dos direitos políticos além da letra do estipulado no artigo 23º da Convenção. Este desenvolvimento deve ser levado em conta no momento de resolver um caso contencioso sobre a matéria, como, efetivamente, o fez a Corte nesta sentença. 9. Neste caso a Corte se pronuncia sobre a alegada violação aos direitos políticos (artigo 23 da Convenção) e à igualdade perante a lei (artigo 24 da Convenção), além da violação aos artigos 8 e 25. Não cabe neste voto fundamentado reiterar as considerações da Corte que se encontram contidas na sentença a propósito do caso YATAMA. Como indiquei no início, compartilho plenamente o conteúdo desta sentença e a ela me refiro. A mesma, no entanto, motiva algumas reflexões de índole geral a partir deste caso específico no que concerne aos direitos políticos. 10. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos estipula em seu artigo 23º uma série de obrigações dos Estados em matéria de direitos políticos que se agrupam em três componentes de direitos que têm, como contrapartida lógica, obrigações sob responsabilidade dos Estados: 1) participar na direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos (art. 23.1

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