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inc. a); 2) votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por
sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da
vontade dos eleitores (art. 23.1 inc. b), e; c) ter acesso, em condições gerais de
igualdade, às funções públicas de seu país (art. 23.1 inc. c). Nesta sentença a Corte
declara violados os direitos consignados no conjunto do artigo 23.1. No que diz
respeito ao direito à igualdade e não discriminação, a Corte declara violado o artigo
24 da Convenção.
11.
Uma primeira consideração de natureza geral é que, neste caso, os direitos
políticos que a Corte considera violados pela Nicarágua possuem um duplo sentido.
De um lado, porque os dispositivos contidos na Lei Eleitoral nº 331 de 2000, violam
o artigo 23 pela ambiguidade de várias de suas disposições, dos impedimentos que
estabelece para a participação eleitoral de organizações distintas dos partidos
políticos e dos requisitos que estabelece para apresentar candidatos em ao menos
80% dos municípios da respectiva circunscrição e em 80% do total de candidaturas.
Por outro lado, o Estado descumpriu seu dever, estabelecido nos artigos 1.1 e 2, em
conexão com o artigo 23, de criar as condições e mecanismos apropriados para a
participação nos assuntos públicos daqueles que pretendiam ser candidatos na Costa
Atlântica da Nicarágua como integrantes ou representantes da organização YATAMA,
que representa povos indígenas dessa zona do país.
12.
O direito a participar na direção dos assuntos públicos, como todas as
categorias jurídicas, evoluiu e foi recriado com a marcha histórica e social. De fato,
implica hoje uma conceptualização que se enriqueceu em seu conteúdo no tempo
transcorrido desde a aprovação da Convenção há quase quarenta anos. Embora nos
instrumentos primordiais da OEA a referência à democracia e aos direitos políticos
quase se esgotava no direito de votar e ser eleito, o texto da Convenção já foi um
passo importante no sentido evolutivo dos direitos políticos, abarcando outros
componentes importantes como a natureza das eleições (“... periódicas autênticas,
realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre
expressão da vontade dos eleitores...”; art. 23.1 b).
13.
A evolução das últimas décadas desenvolveu substantivamente o conceito do
direito à participação na direção dos assuntos públicos que a estas alturas é um
referente que inclui um espectro muito amplo de ingredientes, que pode ir desde o
direito a promover a revogação do mandato de autoridades eleitas, fiscalizar a
gestão pública, ter acesso à informação pública, apresentar iniciativas, expressar
opiniões, etc. Com efeito, a conceptualização ampla e geral do direito a “participar
na direção dos assuntos públicos”, tal como se encontra literalmente expresso na
Convenção, foi aperfeiçoada e ampliada.
14.
No início do século XXI, os países integrantes do sistema interamericano
compartilham uma característica importante, que era a exceção quando foi aprovada
a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 1969: todos os governos são
democraticamente eleitos. No atual contexto, resultante de complexos processos
políticos e sociais, deu-se lugar a novos problemas e desafios em matéria de