3 inc. a); 2) votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores (art. 23.1 inc. b), e; c) ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país (art. 23.1 inc. c). Nesta sentença a Corte declara violados os direitos consignados no conjunto do artigo 23.1. No que diz respeito ao direito à igualdade e não discriminação, a Corte declara violado o artigo 24 da Convenção. 11. Uma primeira consideração de natureza geral é que, neste caso, os direitos políticos que a Corte considera violados pela Nicarágua possuem um duplo sentido. De um lado, porque os dispositivos contidos na Lei Eleitoral nº 331 de 2000, violam o artigo 23 pela ambiguidade de várias de suas disposições, dos impedimentos que estabelece para a participação eleitoral de organizações distintas dos partidos políticos e dos requisitos que estabelece para apresentar candidatos em ao menos 80% dos municípios da respectiva circunscrição e em 80% do total de candidaturas. Por outro lado, o Estado descumpriu seu dever, estabelecido nos artigos 1.1 e 2, em conexão com o artigo 23, de criar as condições e mecanismos apropriados para a participação nos assuntos públicos daqueles que pretendiam ser candidatos na Costa Atlântica da Nicarágua como integrantes ou representantes da organização YATAMA, que representa povos indígenas dessa zona do país. 12. O direito a participar na direção dos assuntos públicos, como todas as categorias jurídicas, evoluiu e foi recriado com a marcha histórica e social. De fato, implica hoje uma conceptualização que se enriqueceu em seu conteúdo no tempo transcorrido desde a aprovação da Convenção há quase quarenta anos. Embora nos instrumentos primordiais da OEA a referência à democracia e aos direitos políticos quase se esgotava no direito de votar e ser eleito, o texto da Convenção já foi um passo importante no sentido evolutivo dos direitos políticos, abarcando outros componentes importantes como a natureza das eleições (“... periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores...”; art. 23.1 b). 13. A evolução das últimas décadas desenvolveu substantivamente o conceito do direito à participação na direção dos assuntos públicos que a estas alturas é um referente que inclui um espectro muito amplo de ingredientes, que pode ir desde o direito a promover a revogação do mandato de autoridades eleitas, fiscalizar a gestão pública, ter acesso à informação pública, apresentar iniciativas, expressar opiniões, etc. Com efeito, a conceptualização ampla e geral do direito a “participar na direção dos assuntos públicos”, tal como se encontra literalmente expresso na Convenção, foi aperfeiçoada e ampliada. 14. No início do século XXI, os países integrantes do sistema interamericano compartilham uma característica importante, que era a exceção quando foi aprovada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 1969: todos os governos são democraticamente eleitos. No atual contexto, resultante de complexos processos políticos e sociais, deu-se lugar a novos problemas e desafios em matéria de

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