63 como menores de 13 anos de idade foi violatória da regulamentação interna sobre a matéria e lhes impôs um ônus de prova desproporcional e indevido. 166. A Corte considera que ao ter aplicado às crianças outros requisitos distintos aos exigidos para os menores de 13 anos de idade para obter a nacionalidade, o Estado atuou de forma arbitrária, sem critérios razoáveis ou objetivos, e de forma contrária ao interesse superior da criança, o que constituiu um tratamento discriminatório em detrimento das crianças Dilcia Yean e Violeta Bosico. Essa condição determinou que elas estivessem à margem do ordenamento jurídico do Estado e fossem mantidas como apátridas, o que as colocou em uma situação de extrema vulnerabilidade quanto ao exercício e gozo de seus direitos. 103 167. Em atenção à condição de crianças das supostas vítimas, a Corte considera que a vulnerabilidade derivada da apatridia comprometeu o livre desenvolvimento de sua personalidade, já que o acesso aos direitos e à proteção especial de que são titulares se viu impossibilitado. 168. Ademais, este Tribunal considera que o tratamento discriminatório imposto pelo Estado às crianças Yean e Bosico se enquadra dentro da condição vulnerável da população haitiana e dominicana de ascendência haitiana na República Dominicana, à qual pertencem as supostas vítimas (par. 109.9 supra). 169. Nesse sentido, o Comitê dos Direitos da Criança das Nações Unidas expressou sua preocupação “pela discriminação das crianças de origem haitiana nascidas no território [da República Dominicana] ou filhos de famílias haitianas migrantes, em especial [por] seu limitado acesso a moradia, educação e serviços de saúde, e observ[ou], em particular, a falta de medidas específicas para resolver este problema”. O mesmo Comitê, especificamente em relação à inscrição no registro civil, afirmou que lhe “preocupa, em particular, a situação das crianças de origem haitiana ou de famílias haitianas migrantes cujo direito à inscrição no registro civil foi negado no Estado [… e que, como] consequência desta política, não puderam gozar plenamente de seus direitos, como o de acesso à atenção à saúde e à educação”. 104 170. A Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, por meio de uma especialista independente, publicou um relatório intitulado “[o]s direitos humanos e a extrema pobreza”, no qual se refere à situação dos haitianos na República Dominicana nos seguintes termos: A questão do racismo […] às vezes se manifesta entre os próprios dominicanos, mas sobretudo é patente diante dos haitianos ou pessoas de origem haitiana cuja[s] familia[s] algumas vezes estão estabelecida[s] há várias gerações e que continuam circulando. […] Raros são os haitianos, inclusive os que residem na República Dominicana desde 1957, […] que obtêm sua naturalização. É a discriminação mais forte que a especialista independente encontrou ao longo da missão. As autoridades são muito conscientes deste problema […]. O fato de que os haitianos não tenham existência legal na República Dominicana se baseia em um fenômeno muito profundo de ausência de reconhecimento […]. 105 103 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança, nota 84 supra, par. 56. 104 Cf. Nações Unidas, Comitê dos Direitos da Criança, Exame dos relatórios apresentados pelos Estados Partes de acordo com o Artigo 44 da Convenção. Observações Finais do Comitê dos Direitos da Criança. República Dominicana. UN Doc. CRC/C/15/Add.150, de 21 de fevereiro de 2001, pars. 22 e 26. 105 Cf. Nações Unidas, Comissão de Direitos Humanos, “Os direitos humanos e a extrema pobreza”, relatório apresentado pela especialista independente encarregada da questão dos direitos humanos e a extrema pobreza,

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents