64
171. Em consideração ao dever do Estado de conceder a nacionalidade aos que nasceram
em seu território, a República Dominicana deveria adotar todas as medidas positivas
necessárias para garantir que Dilcia Yean e Violeta Bosico, como crianças dominicanas de
ascendência haitiana, pudessem acudir ao procedimento de registro tardio em condições de
igualdade e sem discriminação e exercer e gozar plenamente seu direito à nacionalidade
dominicana. Os requisitos exigidos para provar o nascimento no território devem ser
razoáveis e não podem representar um obstáculo para se ter acesso ao direito à
nacionalidade.
172. Este Tribunal conclui que, em razão do tratamento discriminatório aplicado às
crianças, o Estado lhes negou sua nacionalidade e as deixou apátridas, o que, por sua vez,
lhes impôs uma situação de contínua vulnerabilidade que perdurou até 25 do setembro de
2001, isto é, depois da data de reconhecimento da competência contenciosa da Corte pela
República Dominicana.
173. A Corte considera que a situação de extrema vulnerabilidade em que o Estado
colocou as crianças Yean e Bosico, em razão da negação de seu direito à nacionalidade por
razões discriminatórias, bem como da impossibilidade de receber proteção do Estado e de
ter acesso aos benefícios dos quais eram titulares, e finalmente por viverem sob o temor
fundado de que seriam expulsas do Estado do qual eram nacionais e serem separadas de
sua família pela falta da certidão de nascimento, a República Dominicana descumpriu sua
obrigação de garantir os direitos consagrados na Convenção Americana, que implica não
apenas que o Estado deve respeitá-los (obrigação negativa), mas que, além disso, deve
adotar todas as medidas apropriadas para garanti-los (obrigação positiva). 106
174. A Corte conclui que, por razões discriminatórias e contrárias à normativa interna
pertinente, o Estado deixou de conceder a nacionalidade às crianças, o que constituiu uma
privação arbitrária de sua nacionalidade, e as deixou apátridas por mais de quatro anos e
quatro meses, em violação aos artigos 20 e 24 da Convenção Americana, em relação ao
artigo 19 da mesma, e também em relação ao artigo 1.1 deste instrumento, em detrimento
das crianças Dilcia Yean e Violeta Bosico.
*
*
*
175. A situação de extrema vulnerabilidade em que se encontravam as crianças Dilcia
Yean e Violeta Bosico, pela falta de nacionalidade e pela condição de apátridas, teve
consequências relacionadas com seus direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica
e ao nome.
176. O artigo 3 da Convenção Americana, bem como outros instrumentos
internacionais, 107 consagram o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, a
respeito do qual a Corte Interamericana afirmou que
Sra. A. M. Lizin, de acordo com a resolução 2002/30 da Comissão de Direitos Humanos. Adição: MISSÃO À
REPÚBLICA DOMINICANA. UN Doc. E/CN.4/2003/52/Add.1, pars. 8 a 13.
106
Cf. Caso Instituto de Reeducação do Menor. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C Nº 112, par.
158; Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 85 supra, par. 129, e Caso 19 Comerciantes. Sentença de 5 de
julho de 2004. Série C Nº 109, par. 153.
107
Cf., entre outros, Declaração Universal de Direitos Humanos, artigo 6º; Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos, artigo 16; Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, artigo XVII, e Carta Africana
de Direitos Humanos e dos Povos, artigo 5.
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