20 76. A Comissão não se referiu à presente exceção preliminar. Alegações dos representantes 77. Os representantes manifestaram, em suas alegações finais orais durante a audiência pública, que a tentativa do Estado de interpor uma nova exceção preliminar é extemporânea. Considerações da Corte 78. Com respeito ao argumento do Estado sobre a alegada falta de competência ratione temporis da Corte Interamericana para conhecer dos fatos relacionados com este caso, ocorridos em 5 de março de 1997, com anterioridade ao reconhecimento pelo Estado de sua competência contenciosa, a Corte reitera que, como todo órgão com funções jurisdicionais, tem o poder inerente a suas atribuições de determinar o alcance de sua própria competência, já que o reconhecimento da mesma pelo Estado pressupõe a aceitação do direito do Tribunal de resolver qualquer controvérsia relativa à sua jurisdição, 12 de acordo com o estabelecido no artigo 62.1 da Convenção Americana. Em consequência, a Corte levará em consideração tanto a data de reconhecimento de sua competência contenciosa por parte da República Dominicana, como o princípio de irretroatividade, estabelecido no artigo 28 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, para determinar o alcance de sua competência no presente caso (pars. 100 a 108 e 132 infra). 79. Em razão do exposto anteriormente, a Corte considera improcedente a terceira exceção preliminar interposta pelo Estado. VI PROVA 80. Antes de examinar as provas oferecidas, a Corte realizará, à luz do estabelecido nos artigos 44 e 45 do Regulamento, algumas considerações desenvolvidas na jurisprudência do Tribunal e que são aplicáveis a este caso. 81. Em matéria probatória rege o princípio do contraditório, que respeita o direito de defesa das partes. O artigo 44 do Regulamento contempla este princípio, no que se refere à oportunidade em que se deve oferecer a prova para que haja igualdade entre as partes. 13 82. Segundo a prática do Tribunal, ao início de cada etapa processual as partes devem indicar quais provas oferecerão na primeira oportunidade concedida para se pronunciar por escrito. Ademais, em exercício dos poderes discricionários contempladas no artigo 45 de seu regulamento, a Corte ou seu Presidente poderão solicitar às partes elementos probatórios adicionais como prova para melhor decidir, sem que isso se traduza em uma nova oportunidade para ampliar ou complementar as alegações, exceto se o Tribunal o permitir expressamente. 14 12 Cf. Caso Baena Ricardo. Competência. Sentença de 28 de novembro de 2003. Série C Nº 104, par. 68; Caso do Tribunal Constitucional. Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999. Série C Nº 55, par. 33, e Caso Ivcher Bronstein. Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999. Série C Nº 54, par. 34. 13 Cf. Caso Acosta Calderón. Sentença de 24 de junho de 2005. Série C Nº 129, par. 40; Caso Yatama. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C Nº 127, par. 106, e Caso Fermín Ramírez. Sentença de 20 de junho de 2005. Série C Nº 126, par. 43. 14 Cf. Caso Acosta Calderón, nota 13 supra, par. 41; Caso Yatama, nota 13 supra, par. 107, e Caso Fermín Ramírez, nota 13 supra, par. 44.

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