32
presente caso, mas também leva em conta as indicações do Estado a respeito dos peritos, e
os aprecia com o conjunto do acervo probatório, conforme as regras da crítica sã.
98.
No tocante ao testemunho da senhora Thelma Bienvenida Reyes (par. 86.b.3 supra),
o qual não foi objetado nem controvertido, o Tribunal o admite e lhe concede valor
probatório. Quanto ao testemunho de Amada Rodríguez Guante (par. 86.b.2 supra), faz-se
notar que, durante a audiência pública, foi modificado o objeto de seu testemunho e, em
seu lugar, determinou-se que a referida senhora deveria declarar sobre a escolarização da
criança Violeta Bosico e os supostos danos morais sofridos por terem perdido um ano de
escolaridade, o que não foi objetado nem controvertido, de modo que a Corte o admite na
medida em que concorde com o objeto do interrogatório, e lhe concede valor probatório.
99.
Nos termos do que foi mencionado acima, a Corte apreciará o valor probatório dos
documentos, declarações e perícias apresentados por escrito ou prestados perante si. As
provas apresentadas durante o processo foram integradas a um único acervo, que se
considera como um todo. 26
VII
CONSIDERAÇÕES PREVIAS
100. A Corte considera necessário fazer alguns esclarecimentos sobre sua competência no
presente caso, antes de analisar o mérito da controvérsia, em consideração de que a
República Dominicana reconheceu a competência contenciosa da Corte em 25 de março de
1999.
101. A Comissão, em sua demanda, afirmou que não pretende que a Corte estabeleça
violações pelos fatos ocorridos com anterioridade a 25 de março de 1999 e afirmou que os
fatos ocorridos antes desta data “são apresentados à […] Corte como antecedentes das
violações imputáveis ao Estado a partir de sua aceitação da jurisdição contenciosa da
Corte”.
102. A este respeito, os representantes afirmaram que “a Corte tem plena competência
para resolver casos nos quais se alegam violações por parte do Estado [à] Convenção a
partir de 25 de março de 1999” e informaram que “reconhece[m] que a situação de
desamparo das crianças também é resultado de fatos ocorridos com anterioridade [a esta
data, os quais a] Corte deveria considerar […] como antecedentes”.
103. Por sua vez, o Estado manifestou que “a competência temporal da Corte […] está
limitada ao momento em que o Estado aceitou esta competência”.
104. Ao determinar se tem ou não competência para conhecer de um caso, de acordo com
o artigo 62.1 da Convenção Americana, a Corte deve tomar em consideração tanto a data
de reconhecimento da competência por parte do Estado quanto o princípio de
irretroatividade, disposto no artigo 28 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados
de 1969, o qual se aplica à vigência dos efeitos jurídicos do reconhecimento da competência
do Tribunal. 27
26
Cf. Caso Acosta Calderón, nota 13 supra, par. 49; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 16
supra, par. 49, e Caso das Irmãs Serrano Cruz, nota 24 supra, par. 46.
27
Cf. Caso da Comunidade Moiwana, nota 8 supra, pars. 38 e 39; Caso Caesar. Sentença de 11 de março de
2005. Série C Nº 123, par. 108, e Caso das Irmãs Serrano Cruz. Exceções Preliminares, nota 7 supra, pars. 64 e
65.
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