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considerou que a estrita observância do artigo 8.2.b é essencial para o exercício efetivo do
direito de defesa.22
29.
Portanto, o direito de defesa deve necessariamente poder ser exercido desde que se
indica uma pessoa como possível autor ou partícipe de um fato punível, e apenas culmina
quando finaliza o processo,23 incluindo, se for o caso, a etapa de execução da pena.
Sustentar o oposto implicaria em subordinar as garantias da Convenção que protegem o
direito de defesa, entre elas o artigo 8.2.b, a que o investigado se encontre em determinada
fase processual, deixando aberta a possibilidade de que, anterioriormente, seja afetada uma
esfera de seus direitos através de atos de autoridade que desconhece ou que não pode
controlar ou contra os quais não pode se opor com eficácia, o que é evidentemente
contrário à Convenção. De fato, impedir que a pessoa exerça seu direito de defesa desde
que se inicia a investigação contra ela e que a autoridade, portanto, ordena ou executa atos
que implicam em uma afetação de direitos significa potencializar os poderes investigativos
do Estado em prejuízo de direitos fundamentais da pessoa investigada. O direito de defesa
obriga o Estado a tratar o indivíduo em todo o momento como um verdadeiro sujeito do
processo, no mais amplo sentido deste conceito, e não simplesmente como objeto do
mesmo.
30.
Por tudo isso, o artigo 8.2.b da Convenção vigora inclusive antes de que se formule
uma “acusação” em estrito sentido. Para que o mencionado artigo satisfaça os fins que lhe
são inerentes, é necessário que a notificação ocorra antes de que o acusado preste sua
primeira declaração24 perante qualquer autoridade pública.
31.
Evidentemente, o conteúdo da notificação variará conforme o avanço das
investigações, chegando a seu ponto máximo, exposto no parágrafo 28 supra, quando se
produz a apresentação formal e definitiva de acusações. Antes disso, e como mínimo, o
investigado deverá conhecer com o maior detalhe possível os fatos que lhe são atribuídos.
32.
No presente caso, se discute a qualidade processual do senhor Barreto Leiva no
momento em que prestou suas três declarações perante autoridades judiciais antes de ser
submetido à prisão preventiva. A Comissão e o representante argumentaram que era
investigado, enquanto o Estado manifestou que era testemunha. No entanto, as afirmações
do Estado pareceram se circunscrever ao momento em que o senhor Barreto Leiva prestou
declaração perante o Congresso da República, já que aceita expressamente que, perante o
Tribunal Superior de Proteção do Patrimônio Público (doravante denominado “o TSSPP”), a
suposta vítima era “indiciada”.25
33.
Da prova apresentada se observa que, em 26 de janeiro de 1993, o senhor Barreto
Leiva prestou declaração perante a Comissão Permanente de Controladoria da Câmara de
22
Cf. Caso López Álvarez Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de fevereiro de 2006.
Série C Nº 141, par. 149; Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de
novembro de 2005. Série C Nº 135, par. 225; Caso Acosta Calderón Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 24 de junho de 2005. Série C Nº 129, par. 118, e Caso Tibi Vs. Equador. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C Nº 114, par. 187.
23
Ver mutatis mutandis Caso Suárez Rosero Vs. Equador, nota 20 supra, par. 71; Caso Bayarri Vs.
Argentina, nota 21 supra, par. 105, e Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C Nº 186, par. 148.
24
Cf. Caso Tibi Vs. Equador, nota 22 supra, par. 187; Caso Palamara Iribarne Vs. Chile, nota 22 supra, par.
225, e Caso Acosta Calderón Vs. Equador, nota 22 supra, par. 118.
25
O escrito estatal de alegações finais textualmente afirma: “ao [s]enhor Barreto Leiva foram respeitados
integralmente seus [d]ireitos como testemunha, depois como [i]ndiciado e, posteriormente, como acusado. Como
testemunha quando declarou na Comissão de Controladoria do Congresso Nacional, como indiciado quando foi
chamado a declarar perante o Juizado Superior de Proteção do Patrimônio Público e, posteriormente, como acusado
quando declarou perante o Juizado de Fundamentação da Corte Suprema de Justiça”.