8 considerou que a estrita observância do artigo 8.2.b é essencial para o exercício efetivo do direito de defesa.22 29. Portanto, o direito de defesa deve necessariamente poder ser exercido desde que se indica uma pessoa como possível autor ou partícipe de um fato punível, e apenas culmina quando finaliza o processo,23 incluindo, se for o caso, a etapa de execução da pena. Sustentar o oposto implicaria em subordinar as garantias da Convenção que protegem o direito de defesa, entre elas o artigo 8.2.b, a que o investigado se encontre em determinada fase processual, deixando aberta a possibilidade de que, anterioriormente, seja afetada uma esfera de seus direitos através de atos de autoridade que desconhece ou que não pode controlar ou contra os quais não pode se opor com eficácia, o que é evidentemente contrário à Convenção. De fato, impedir que a pessoa exerça seu direito de defesa desde que se inicia a investigação contra ela e que a autoridade, portanto, ordena ou executa atos que implicam em uma afetação de direitos significa potencializar os poderes investigativos do Estado em prejuízo de direitos fundamentais da pessoa investigada. O direito de defesa obriga o Estado a tratar o indivíduo em todo o momento como um verdadeiro sujeito do processo, no mais amplo sentido deste conceito, e não simplesmente como objeto do mesmo. 30. Por tudo isso, o artigo 8.2.b da Convenção vigora inclusive antes de que se formule uma “acusação” em estrito sentido. Para que o mencionado artigo satisfaça os fins que lhe são inerentes, é necessário que a notificação ocorra antes de que o acusado preste sua primeira declaração24 perante qualquer autoridade pública. 31. Evidentemente, o conteúdo da notificação variará conforme o avanço das investigações, chegando a seu ponto máximo, exposto no parágrafo 28 supra, quando se produz a apresentação formal e definitiva de acusações. Antes disso, e como mínimo, o investigado deverá conhecer com o maior detalhe possível os fatos que lhe são atribuídos. 32. No presente caso, se discute a qualidade processual do senhor Barreto Leiva no momento em que prestou suas três declarações perante autoridades judiciais antes de ser submetido à prisão preventiva. A Comissão e o representante argumentaram que era investigado, enquanto o Estado manifestou que era testemunha. No entanto, as afirmações do Estado pareceram se circunscrever ao momento em que o senhor Barreto Leiva prestou declaração perante o Congresso da República, já que aceita expressamente que, perante o Tribunal Superior de Proteção do Patrimônio Público (doravante denominado “o TSSPP”), a suposta vítima era “indiciada”.25 33. Da prova apresentada se observa que, em 26 de janeiro de 1993, o senhor Barreto Leiva prestou declaração perante a Comissão Permanente de Controladoria da Câmara de 22 Cf. Caso López Álvarez Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de fevereiro de 2006. Série C Nº 141, par. 149; Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C Nº 135, par. 225; Caso Acosta Calderón Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de junho de 2005. Série C Nº 129, par. 118, e Caso Tibi Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C Nº 114, par. 187. 23 Ver mutatis mutandis Caso Suárez Rosero Vs. Equador, nota 20 supra, par. 71; Caso Bayarri Vs. Argentina, nota 21 supra, par. 105, e Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C Nº 186, par. 148. 24 Cf. Caso Tibi Vs. Equador, nota 22 supra, par. 187; Caso Palamara Iribarne Vs. Chile, nota 22 supra, par. 225, e Caso Acosta Calderón Vs. Equador, nota 22 supra, par. 118. 25 O escrito estatal de alegações finais textualmente afirma: “ao [s]enhor Barreto Leiva foram respeitados integralmente seus [d]ireitos como testemunha, depois como [i]ndiciado e, posteriormente, como acusado. Como testemunha quando declarou na Comissão de Controladoria do Congresso Nacional, como indiciado quando foi chamado a declarar perante o Juizado Superior de Proteção do Patrimônio Público e, posteriormente, como acusado quando declarou perante o Juizado de Fundamentação da Corte Suprema de Justiça”.

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