I
INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1.
Em 29 de julho de 2011, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) apresentou à
jurisdição da Corte Interamericana o escrito de submissão do caso 12.361, em
conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção, contra o Estado da Costa Rica
(doravante “o Estado” ou “Costa Rica”). A petição inicial foi apresentada perante a Comissão
Interamericana em 19 de janeiro de 2001, pelo senhor Gerardo Trejos Salas. Em 11 de
março de 2004, a Comissão Interamericana aprovou o Relatório de Admissibilidade n°
25/04. 3 Em 14 de julho de 2010, a Comissão aprovou o Relatório de Mérito 85/10, 4 em
conformidade com o artigo 50 da Convenção Americana (doravante denominado também “o
Relatório de Mérito” ou “o Relatório n° 85/10”), no qual realizou uma série de
recomendações ao Estado. Depois de conceder três extensões de prazo ao Estado para o
cumprimento destas recomendações, a Comissão decidiu apresentar o caso à Corte. A
Comissão designou como delegados o Comissário Rodrigo Escobar Gil e o então Secretário
Executivo Santiago A. Canton, e designou como assessoras jurídicas as senhoras Elizabeth
Abi-Mershed, Secretária Executiva Adjunta, e Silvia Serrano Guzmán, Isabel Madariaga,
Fiorella Melzi e Rosa Celorio.
2.
A Comissão afirmou que o caso se refere a alegadas violações de direitos humanos
que haveriam ocorrido como consequência da suposta proibição geral de realizar a
Fecundação in vitro (doravante denominada "FIV"), que havia estado vigente na Costa Rica
desde o ano de 2000, depois de uma decisão proferida pela Sala Constitucional da Corte
Suprema de Justiça (doravante denominada "Sala Constitucional") deste país. Entre outros
aspectos, foi alegado que esta proibição absoluta constituiu uma ingerência arbitrária nos
direitos à vida privada e familiar e a formar uma família. Além disso, alegou-se que a
proibição constituiu uma violação do direito à igualdade das vítimas, já que o Estado lhes
impediu o acesso a um tratamento que lhes teria permitido superar sua situação de
desvantagem em relação à possibilidade de ter filhas ou filhos biológicos. Além disso, este
impedimento teria produzido um impacto desproporcional nas mulheres.
3.
A Comissão solicitou à Corte que declarasse a responsabilidade internacional do
Estado pela violação dos artigos 11.2, 17.2 e 24 da Convenção Americana, em relação aos
artigos 1.1 e 2 deste instrumento, em detrimento de Grettel Artavia Murillo, Miguel Mejías
Carballo, Andrea Bianchi Bruna, Germán Alberto Moreno Valencia, Ana Cristina Castillo
León, Enrique Acuña Cartín, Ileana Henchoz Bolaños, Miguel Antonio Yamuni Zeledón,
Claudia María Carro Maklouf, Víktor Hugo Sanabria León, Karen Espinoza Vindas, Héctor
Jiménez Acuña, Maria del Socorro Calderón Porras, Joaquinita Arroyo Fonseca, Geovanni
Antonio Vega, Carlos E. Vargas Solórzano, Julieta González Ledezma e Oriéster Rojas
Carranza.
3
Neste Relatório a Comissão Interamericana declarou admissível a petição em relação à suposta violação
dos artigos 11, 17 e 24 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 deste tratado. Cf. Relatório de
Admissibilidade n° 25/04, Caso 12.361, Ana Victoria Sánchez Villalobos e outros, Costa Rica, 11 de março de 2004
(expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos do representante Gerardo Trejos, tomo I, anexo 2,
folhas 3900 a 3914). Neste relatório a Comissão declarou “inadmissível a denúncia em relação às empresas Costa
Rica Ultrassonografia S.A. e Instituto Costarriquenho de Fertilidade”.
4
Relatório de Mérito n° 85/10, Caso 12.361, Grettel Artavia Murillo e outros, Costa Rica, 14 de julho de
2010 (expediente de mérito, folhas 7 a 37).