II PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE 4. Em 29 de agosto e em 14 de setembro de 2011, o senhor Boris Molina Acevedo enviou à Corte as procurações de representação de 12 supostas vítimas. 5 5. Em 31 de agosto de 2011, o senhor Trejos Salas enviou à Corte as procurações de representação de seis supostas vítimas. 6 6. A submissão do caso foi notificada ao Estado e aos representantes em 18 de outubro de 2011. Tendo em consideração que os representantes das supostas vítimas não chegaram a um acordo sobre a designação de um interveniente comum, o Presidente da Corte, em aplicação do artigo 25.2 do Regulamento da Corte, dispôs a designação dos senhores Molina Acevedo e Trejos Salas como intervenientes comuns com participação autônoma. 7. Em 19 de dezembro de 2011, os intervenientes comuns apresentaram à Corte seus respectivos escritos de petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de petições e argumentos”), em conformidade com o artigo 40 do Regulamento do Tribunal. Os intervenientes comuns coincidiram em geral com o alegado pela Comissão. O representante Molina alegou a violação dos artigos 17.2, 11.2 e 24 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma, em detrimento das supostas vítimas que representa. O representante Trejos Salas alegou a violação dos artigos 4.1, 5.1, 7, 11.2, 17.2 e 24 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma, em detrimento das supostas vítimas que representa. 8. Em 30 de abril de 2012, a Costa Rica apresentou à Corte seu escrito de exceções preliminares, contestação ao escrito de submissão do caso e de observações ao escrito de petições e argumentos (doravante denominado “escrito de contestação”). Neste escrito, o Estado apresentou duas exceções preliminares e alegou a inexistência de violações de direitos humanos no presente caso. O Estado designou como Agente Ana Lorena Brenes Esquivel, Procuradora Geral da República e, como co-Agente, Magda Inés Rojas Chaves, Procuradora Geral Adjunta da República. 9. Em 8 de maio de 2012, Huberth May Cantillano comunicou que as supostas vítimas representadas por Gerardo Trejos Salas o haviam designado como novo representante, em razão do falecimento do senhor Trejos. Além disso, anexou as respectivas procurações. 10. Em 22 e 21 de junho de 2012, a Comissão Interamericana e os intervenientes comuns apresentaram, respectivamente, suas observações às exceções preliminares interpostas pelo Estado (par. 8 supra). 11. Por meio da Resolução de 6 de agosto de 2012, 7 o Presidente da Corte ordenou receber as declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit) de dois 5 Supostas vítimas: Ileana Henchoz Bolaños, Joaquinita Arroyo Fonseca, Julieta González Ledezma, Karen Espinoza Vindas, Enrique Acuña Cartín, Carlos E. Vargas Solórzano, Miguel Antonio Yamuni Zeledón, Giovanni Antonio Vega Cordero, Oriéster Rojas Carranza, Héctor Jiménez Acuña, Victor Hugo Sanabria León, e María del Socorro Calderón Porras. 6 Supostas vítimas: Germán Alberto Moreno Valencia, Miguel Gerardo Mejías Carballo, Grettel Artavia Murillo, Ana Cristina Castillo León, Claudia Carro Macklouf, e Andrea Bianchi Bruna. 7 Cf. Caso Artavia Murillo e outros (“Fecundação In Vitro”) Vs. Costa Rica. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 6 de agosto de 2012. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/artavia_06_08_12.pdf.

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